TJCE 0086295-25.2005.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO (ARTS. 281 E 282, CTB). NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO VILIPENDIADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 46 DESTE TRIBUNAL E 312 DO STJ. NULIDADES DAS MULTAS APLICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NOS ASPECTOS QUALITATIVOS PREVISTOS NA NORMA DE REGÊNCIA (ART. 85, § 2º, NCPC). PEDIDO DE REDUÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE NOVOS SUBSTRATOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONDUTORES DO ATO JUDICIAL ADVERSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno adversando decisão monocrática que, nos autos da ação ordinária autuada sob o nº. 0086295-25.2005.8.06.0001, negou provimento a recurso voluntário de apelação cível, agitado pelo órgão de trânsito epigrafado, no sentido de manter inalterada a sentença promanada na origem que declarou nula as multas aplicadas em desfavor da parte agravada, dada a inexistência de comprovação de dupla notificação que lhe garantisse o direito de defesa no processo administrativo respectivo.
2. O col. STJ entende que a juntada de documentos em momento posterior ao oportuno só é admitida nos casos em que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou na contestação, de modo a demonstrar que não existem a má-fé e a deslealdade em tal prática. Consagra, assim, a inviabilidade de a juntada extemporânea dos documentos decorrer de "guarda de trunfo" pela parte.
3. Nessa medida, a tese suscitada pelo recorrente não comporta aplicação na hipótese vertente, porquanto a possibilidade de juntada extemporânea de documentos não o isenta de expor o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, ônus do qual não se desincumbiu.
4. No caso em apreço, do exame do manancial probatório, o eminente Relator do recurso de apelação em referência não identificou a comprovação da dupla notificação pela via postal, o que implicou acertadamente no reconhecimento de mácula ao procedimento administrativo e na consequente anulação das multas aplicadas em desfavor da parte agravada.
5. Quanto aos honorários segundo a apreciação equitativa do juiz a que alude o § 8º, do artigo 85, do NCPC, tenho que a sua fixação deve pautar-se nos parâmetros estabelecidos pelos incisos do § 2º deste mesmo dispositivo legal, o que significa dizer que devem ser sopesados os seguintes fatores: I o grau de zelo do profissional; II o lugar de prestação do serviço; III a natureza e a importância da causa; e IV o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
6. Nesse panorama, entendo que o DETRAN não deve ser isento do pagamento da verba honorária, sendo incabível, inclusive, a redução do quantum fixado em R$600,00 (seiscentos reais), sob pena de se tornar aviltante o exercício da advocacia e ir de encontro ao critérios qualitativos suprarrelacionados. Entender de modo diverso seria permitir a fixação da verba sucumbencial em patamar não condizente ao trabalho desempenhado pelos procuradores que atuaram na demanda.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0086295-25.2005.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO (ARTS. 281 E 282, CTB). NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO VILIPENDIADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 46 DESTE TRIBUNAL E 312 DO STJ. NULIDADES DAS MULTAS APLICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NOS ASPECTOS QUALITATIVOS PREVISTOS NA NORMA DE REGÊNCIA (ART. 85, § 2º, NCPC). PEDIDO DE REDUÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE NOVOS SUBSTRATOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONDUTORES DO ATO JUDICIAL ADVERSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno adversando decisão monocrática que, nos autos da ação ordinária autuada sob o nº. 0086295-25.2005.8.06.0001, negou provimento a recurso voluntário de apelação cível, agitado pelo órgão de trânsito epigrafado, no sentido de manter inalterada a sentença promanada na origem que declarou nula as multas aplicadas em desfavor da parte agravada, dada a inexistência de comprovação de dupla notificação que lhe garantisse o direito de defesa no processo administrativo respectivo.
2. O col. STJ entende que a juntada de documentos em momento posterior ao oportuno só é admitida nos casos em que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou na contestação, de modo a demonstrar que não existem a má-fé e a deslealdade em tal prática. Consagra, assim, a inviabilidade de a juntada extemporânea dos documentos decorrer de "guarda de trunfo" pela parte.
3. Nessa medida, a tese suscitada pelo recorrente não comporta aplicação na hipótese vertente, porquanto a possibilidade de juntada extemporânea de documentos não o isenta de expor o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, ônus do qual não se desincumbiu.
4. No caso em apreço, do exame do manancial probatório, o eminente Relator do recurso de apelação em referência não identificou a comprovação da dupla notificação pela via postal, o que implicou acertadamente no reconhecimento de mácula ao procedimento administrativo e na consequente anulação das multas aplicadas em desfavor da parte agravada.
5. Quanto aos honorários segundo a apreciação equitativa do juiz a que alude o § 8º, do artigo 85, do NCPC, tenho que a sua fixação deve pautar-se nos parâmetros estabelecidos pelos incisos do § 2º deste mesmo dispositivo legal, o que significa dizer que devem ser sopesados os seguintes fatores: I o grau de zelo do profissional; II o lugar de prestação do serviço; III a natureza e a importância da causa; e IV o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
6. Nesse panorama, entendo que o DETRAN não deve ser isento do pagamento da verba honorária, sendo incabível, inclusive, a redução do quantum fixado em R$600,00 (seiscentos reais), sob pena de se tornar aviltante o exercício da advocacia e ir de encontro ao critérios qualitativos suprarrelacionados. Entender de modo diverso seria permitir a fixação da verba sucumbencial em patamar não condizente ao trabalho desempenhado pelos procuradores que atuaram na demanda.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0086295-25.2005.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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