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Jurisprudência


TJCE 0087724-85.2009.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO (ART. 157. CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PENA DE MULTA EM FACE DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA FIXADA PARA O MÍNIMO LEGAL PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA COM REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. 1.Não há previsão legal para se deferir a isenção de uma multa penal por carência de recursos financeiros. 2.Redução, de ofício, da pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantendo o dia multa nos termos fixados na sentença condenatória, qual seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época do fato. Com isso, guarda-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada no caso no patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão. 3.Recurso conhecido e não provido com a redução, de ofício, da pena de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, com a redução, de ofício, da pena de multa, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 26 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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