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Jurisprudência


TJCE 0087763-19.2008.8.06.0001

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM PASSARELA EM ÁREA NOBRE DE EVENTO. ALEGATIVA DE MERO ABORRECIMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EVENTUAL PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ANTE A EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 402 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela DS&A Produções Artísticas e Publicidade Ltda. – ME, contra sentença do MM. Juiz Titular da 19ª Vara Cível que, em ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente os pedidos dos autores/apelados para condenar a DS&A Produções Artísticas e Publicidade Ltda. – ME ao pagamento de indenização e a Sompo Seguros S/A ao pagamento da verba indenizatória por danos materiais até o montante previsto na apólice. 2. O apelo não merece acolhimento. Explica-se. A uma, porque a apelante tenta transformar o acidente da lide em um simples aborrecimento, quando, na verdade, não se pode falar em fatalidade a queda de uma passarela em uma área nobre de evento que ficava a aproximadamente seis metros de altura. Ora, se a parte paga a mais no seu ingresso para ter acesso à estrutura segura e reservada que lhe garantirá melhor experiência no evento, não é cabível defender que o desabamento do local seria decorrente de caso fortuito ou evento do cotidiano. A duas, porque afirmar que a indenização de dez mil reais a Ana Cláudia Ayres Abreu Guilherme e de vinte mil reais a Maria Gorete Aguiar Ponte seria desproporcional ao sofrimento experienciado porque as vítimas não tiveram que passar por cirurgia como a vítima Daniel Aguiar da Nóbrega é tese por demais fraca e que brinca com a gravidade dos fatos. 3. Precedentes. 4. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. (Súmula 402, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009). 5. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0087763-19.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de agosto de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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