- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJCE 0087776-18.2008.8.06.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ARGUIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO ATO DEMISSIONAL. INOCORRÊNCIA. A AUTORIDADE COMPETENTE NÃO SE ENCONTRA VINCULADA AO PARECER DA TRINCA PROCESSANTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. SANÇÕES DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR E DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PUNIÇÕES FUNDADAS EM CONDUTAS DIVERSAS. FATO ISOLADO E CONDUTA GLOBAL DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELO DESPROVIDO. 1. Caso em que alega o apelante que a sua demissão dos quadros da polícia militar contrariou o parecer do Conselho de Disciplina, o qual se posicionou pela sua permanência na corporação. Argumenta, ainda, que o ato administrativo impugnado mostra-se deficiente de fundamentação pois os motivos que o embasaram não existem e se existirem são insuficientes para aplicação da penalidade. Aduz, por fim, que a demissão ora combatida é ilegal por configurar bis in idem, uma vez que foi punido com permanência disciplinar pelo mesmo fato que originou a abertura do Procedimento Administrativo. 2. Observa-se que o procedimento administrativo disciplinar foi juntado aos autos, comprovando que o ora apelante teve garantido seu direito a ampla defesa e ao contraditório, não se apresentando mácula ao devido processo legal. Consoante dicção do artigo 99 da Lei Estadual de nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará), verifica-se que a autoridade administrativa competente não se vincula à conclusão da trinca processante, considerando-se que cabe àquela decidir se aceita ou não o julgamento constante do relatório conclusivo, sendo-lhe discricionário analisar o caso concreto e decidir de acordo com o livre convencimento motivado. 3. Ademais, pela leitura atenta do decisum administrativo, conclui-se que a motivação redigida preenche as exigências formais de justificação consentânea do ato, expondo minuciosamente a matéria de fato em que se baseia e o suporte juridicamente adequado ao resultado estatuído, não havendo que falar em ausência de motivação ou mesmo da obrigatoriedade de vinculação da decisão ao parecer da comissão. 4. Quanto à arguição de que sua demissão resultaria do mesmo fato pelo qual foi punido com a permanência disciplinar, portanto, configuraria bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico, observa-se que não foi uma única conduta que acarretou a demissão do recorrente, mas as várias e reiteradas transgressões que formam o conjunto de sua ficha funcional. Nesse sentido não cabe alegar, in casu, a ocorrência de bis in idem ou dupla punição. Com efeito, a permanência disciplinar constitui-se em punição por uma ação isolada, enquanto que sua demissão abarca o conjunto de todas as transgressões ao longo da carreira militar, o que a jurisprudência comumente denomina de "conduta global". 5. Logo, não se verifica irregularidade no procedimento administrativo disciplinar, passível de controle na via judicial. Sabe-se que é vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, limitando-se unicamente ao controle da legalidade, como na espécie. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2017 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão