TJCE 0088489-61.2006.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMININISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 1.533/51 VIGENTE NO PERÍODO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL. PRECEDENTES. CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DE FILEIRA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. EDITAL N°. 007/2006. CRITÉRIO ETÁRIO. 30 (TRINTA) ANOS. CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA DATA DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA PELA NATUREZA DA ATRIBUIÇÃO DO CARGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA.
1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança de n°. 0088489-61.2006.8.06.0001 impetrado contra ato do Sr. Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará CEV UECE do Concurso Público de Provas para Soldado de Fileira da Polícia Militar do Ceará. O Julgador de planície, confirmando medida liminar outrora deferida, concedeu a segurança requestada, garantindo ao impetrante o direito à inscrição no concurso público em questão, mesmo estando acima do critério etário previsto no edital (idade inferior a 30 anos).
2. Antes de mais nada, destaco que a Lei n°. 1.533 /51, vigente à época da Decisão Liminar, não previa a hipótese no sentido de que o juiz, ao despachar a inicial, deveria dar ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, de modo que não há se falar em prejudicialidade por ausência de intimação do referido órgão. Ademais, ainda que se aplicasse o novo diploma legal (Lei nº. 12.016/2009), não haveria nenhuma prejudicialidade no caso concreto. Isso porque, a autoridade coatora, após regularmente notificada, defendeu o ato impugnado, o que "equivale, grosso modo, à peça contestatória". Doutrina e jusrisprudência nesse sentido.
3. Mérito. De acordo com o Edital do Processo Seletivo para provimento de cargos de Soldado de Fileira da Polícia Militar (edital nº. 007/2006), dentre as condições necessárias à inscrição, encontra-se a de que o candidato tenha, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 26 (vinte e seis) anos quando civil e 30 (trinta) anos para militar (fl. 14, itens 17.2, 17.2.1 e 17.2.2).
4. Como se extrai das cláusulas editalícias há clara discriminação no critério etário entre candidatos civis e militares. No entanto, na hipótese vertente, a discussão acerca da diferenciação da idade máxima quando o candidato for civil ou militar fica prejudicada, porquanto mesmo igualando os limites de idade, o impetrante não cumpriria o pressuposto em referência, pois na data de inscrição do certame público o mesmo não possuía idade inferior a 30 (trinta) anos. Logo, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
5. Como se sabe, havendo previsão legal e editalícia, não há nenhum impedimento à utilização de limite etário para ingresso em carreira militar, até pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Nessa medida, considerando que o impetrante na data de inscrição no certame público não possuía idade inferior a 30 (trinta) anos (fl. 13), falta ao mesmo respaldo legal, doutrinário e jurisprudencial a embasar sua pretensão.
6. Reexame Necessário conhecido e provido. Sentença reformada. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0088489-61.2006.8.06.0001, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária, reformando em sua integralidade a sentença reexaminada nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMININISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 1.533/51 VIGENTE NO PERÍODO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL. PRECEDENTES. CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DE FILEIRA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. EDITAL N°. 007/2006. CRITÉRIO ETÁRIO. 30 (TRINTA) ANOS. CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA DATA DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA PELA NATUREZA DA ATRIBUIÇÃO DO CARGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA.
1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança de n°. 0088489-61.2006.8.06.0001 impetrado contra ato do Sr. Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará CEV UECE do Concurso Público de Provas para Soldado de Fileira da Polícia Militar do Ceará. O Julgador de planície, confirmando medida liminar outrora deferida, concedeu a segurança requestada, garantindo ao impetrante o direito à inscrição no concurso público em questão, mesmo estando acima do critério etário previsto no edital (idade inferior a 30 anos).
2. Antes de mais nada, destaco que a Lei n°. 1.533 /51, vigente à época da Decisão Liminar, não previa a hipótese no sentido de que o juiz, ao despachar a inicial, deveria dar ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, de modo que não há se falar em prejudicialidade por ausência de intimação do referido órgão. Ademais, ainda que se aplicasse o novo diploma legal (Lei nº. 12.016/2009), não haveria nenhuma prejudicialidade no caso concreto. Isso porque, a autoridade coatora, após regularmente notificada, defendeu o ato impugnado, o que "equivale, grosso modo, à peça contestatória". Doutrina e jusrisprudência nesse sentido.
3. Mérito. De acordo com o Edital do Processo Seletivo para provimento de cargos de Soldado de Fileira da Polícia Militar (edital nº. 007/2006), dentre as condições necessárias à inscrição, encontra-se a de que o candidato tenha, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 26 (vinte e seis) anos quando civil e 30 (trinta) anos para militar (fl. 14, itens 17.2, 17.2.1 e 17.2.2).
4. Como se extrai das cláusulas editalícias há clara discriminação no critério etário entre candidatos civis e militares. No entanto, na hipótese vertente, a discussão acerca da diferenciação da idade máxima quando o candidato for civil ou militar fica prejudicada, porquanto mesmo igualando os limites de idade, o impetrante não cumpriria o pressuposto em referência, pois na data de inscrição do certame público o mesmo não possuía idade inferior a 30 (trinta) anos. Logo, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
5. Como se sabe, havendo previsão legal e editalícia, não há nenhum impedimento à utilização de limite etário para ingresso em carreira militar, até pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Nessa medida, considerando que o impetrante na data de inscrição no certame público não possuía idade inferior a 30 (trinta) anos (fl. 13), falta ao mesmo respaldo legal, doutrinário e jurisprudencial a embasar sua pretensão.
6. Reexame Necessário conhecido e provido. Sentença reformada. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0088489-61.2006.8.06.0001, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária, reformando em sua integralidade a sentença reexaminada nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2017.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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