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Jurisprudência


TJCE 0088548-15.2007.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROMOVENTE QUE, APÓS SER INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PERMANECEU INERTE, NADA FAZENDO. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. 2. Além disso, pode o magistrado extinguir o processo com base no abandono de causa do autor, desde que, intimado o promovente para dar prosseguimento ao feito no prazo legal, ele permaneça silente, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO   Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acordam acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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