TJCE 0088566-70.2006.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO CPC/1973 E SUBSISTÊNCIA DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR. ARGUMENTOS INCONSISTENTES. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS AUSENTES. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se à integração do ato recorrido, sendo impertinente a suscitação de cerceamento de defesa sob o aduzir de desprezo ao interesse do causídico de realizar sustentação oral no julgamento do mandado de segurança, sem comprovação do alegado.
2. Idêntica motivação acerca da via estreita dos aclaratórios aplica-se quanto à alegação de subsistência dos efeitos da medida liminar e de duplicidade de agravo de instrumento para ataque do mesmo ato judicial, em afronta aos arts. 471 e 526 do CPC/1973.
3. De qualquer sorte, os fólios afastam a ofensa indicada, pois evidenciam que o agravo de instrumento nº 2006.0009.0526-7/0 (número antigo) é o mesmo de nº 0008554-72.2006.8.06.0000 (número único), o qual foi sorteado para o Desembargador José Cláudio Nogueira Carneiro na competência do Órgão Especial e posteriormente redistribuído à Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, cumprindo o agravante o disposto no art. 526 do CPC/1973, vigente à época. A Relatora considerou o recurso prejudicado e destacou a nulidade da liminar deferida na origem, onde o writ tramitou inicialmente.
4. Com esteio na resolução do inconformismo mencionado, a reintegração do impetrante, concretizada em cumprimento à medida provisória, foi tornada sem efeito pela Administração, trazendo agora o suplicante discussão acerca da validade de tal ato, o que é despropositado na via eleita, mormente porque esta se volta contra o acórdão que denegou a segurança, e não contra a tutela de urgência, restando superadas supostas controvérsias envolvendo esta última; ademais, o debate é inócuo porque o demandante postulou o reconhecimento da mantença da decisão interlocutória ou nova concessão desta, o que não foi acolhido pelo anterior Relator do mandamus, que a cassou, sobrevindo o desprovimento do agravo interno manejado contra tal decisum (Processo nº 0088566-70.2006.8.06.0001/50000).
5. À evidência, o embargante pretende promover a infringência direta do julgado neste ambiente processual, trazendo inclusive alguns argumentos inovadores, ausentes na petição inicial do mandamus, o que é descabido. Não restaram configuradas as diversas contradições, obscuridades e omissões apontadas, devendo eventual revisão judicial do ato colegiado ser submetida à deliberação das instâncias superiores na via adequada à reforma.
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO CPC/1973 E SUBSISTÊNCIA DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR. ARGUMENTOS INCONSISTENTES. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS AUSENTES. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se à integração do ato recorrido, sendo impertinente a suscitação de cerceamento de defesa sob o aduzir de desprezo ao interesse do causídico de realizar sustentação oral no julgamento do mandado de segurança, sem comprovação do alegado.
2. Idêntica motivação acerca da via estreita dos aclaratórios aplica-se quanto à alegação de subsistência dos efeitos da medida liminar e de duplicidade de agravo de instrumento para ataque do mesmo ato judicial, em afronta aos arts. 471 e 526 do CPC/1973.
3. De qualquer sorte, os fólios afastam a ofensa indicada, pois evidenciam que o agravo de instrumento nº 2006.0009.0526-7/0 (número antigo) é o mesmo de nº 0008554-72.2006.8.06.0000 (número único), o qual foi sorteado para o Desembargador José Cláudio Nogueira Carneiro na competência do Órgão Especial e posteriormente redistribuído à Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, cumprindo o agravante o disposto no art. 526 do CPC/1973, vigente à época. A Relatora considerou o recurso prejudicado e destacou a nulidade da liminar deferida na origem, onde o writ tramitou inicialmente.
4. Com esteio na resolução do inconformismo mencionado, a reintegração do impetrante, concretizada em cumprimento à medida provisória, foi tornada sem efeito pela Administração, trazendo agora o suplicante discussão acerca da validade de tal ato, o que é despropositado na via eleita, mormente porque esta se volta contra o acórdão que denegou a segurança, e não contra a tutela de urgência, restando superadas supostas controvérsias envolvendo esta última; ademais, o debate é inócuo porque o demandante postulou o reconhecimento da mantença da decisão interlocutória ou nova concessão desta, o que não foi acolhido pelo anterior Relator do mandamus, que a cassou, sobrevindo o desprovimento do agravo interno manejado contra tal decisum (Processo nº 0088566-70.2006.8.06.0001/50000).
5. À evidência, o embargante pretende promover a infringência direta do julgado neste ambiente processual, trazendo inclusive alguns argumentos inovadores, ausentes na petição inicial do mandamus, o que é descabido. Não restaram configuradas as diversas contradições, obscuridades e omissões apontadas, devendo eventual revisão judicial do ato colegiado ser submetida à deliberação das instâncias superiores na via adequada à reforma.
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Licenciamento / Exclusão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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