main-banner

Jurisprudência


TJCE 0088592-34.2007.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADA DA LIDE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. II. O ora embargante, nas razões do recurso em tela, alega, em síntese, que a parte embargada não demonstrou a suposta necessidade de produção de prova testemunhal e que a demanda é manifestamente ilegítima. III. In casu, verifica-se que os argumentos levantados pela embargante já foram analisados no acórdão embargado, havendo manifestação expressa de que a anulação da sentença deu-se pela ocorrência de cerceamento de defesa, posto que o requerente explicitou seu interesse na produção de provas, mas o Magistrado indeferiu e julgou a ação improcedente pela não comprovação do dano moral. V. Desse modo, não tendo restado comprovado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há como prosperar o mero inconformismo da embargante, cujo real objetivo, na realidade, é o reexame da matéria já decidida de forma fundamentada e expressa. VI. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0088592-34.2007.8.06.0001/5000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 06 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão