TJCE 0088867-12.2009.8.06.0001
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA VERSANDO ACERCA DE TAXA DE JUROS PRÓPRIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REVISÃO DE CLÁUSULA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de revisão de cláusulas contratuais referentes a Contrato de Leasing - Arrendamento Mercantil, notadamente no que concerne a capitalização de juros.
2. Cumpre asseverar que o contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico que se caracteriza pela contratação que poderá resultar em locação ou em possível compra e venda, em que o arrendador continua com a propriedade e a posse indireta do bem, transferindo para o arrendatário o exercício temporário da posse direta do objeto contratado.
3. Não se denota na avença ocorrer a aplicação de juros própria aos contratos de financiamento de um bem, esta que será admitida em havendo expressa pactuação nos contratos de alienação fiduciária, o que não é o caso dos autos, cuja análise contratual é de arrendamento mercantil.
4. Assim, mostram-se impertinentes as razões recursais em postular a reforma da sentença para fins de desconstituir cláusula contratual inexistente referente a capitalização mensal de juros; portanto, deve ser preservada a decisão unipessoal impugnada, que apreciando as razões do apelo e os termos do negócio celebrado pelas partes, manteve incólume a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação.
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do
Agravo Interno nº 0088867-12.2009.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA VERSANDO ACERCA DE TAXA DE JUROS PRÓPRIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REVISÃO DE CLÁUSULA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de revisão de cláusulas contratuais referentes a Contrato de Leasing - Arrendamento Mercantil, notadamente no que concerne a capitalização de juros.
2. Cumpre asseverar que o contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico que se caracteriza pela contratação que poderá resultar em locação ou em possível compra e venda, em que o arrendador continua com a propriedade e a posse indireta do bem, transferindo para o arrendatário o exercício temporário da posse direta do objeto contratado.
3. Não se denota na avença ocorrer a aplicação de juros própria aos contratos de financiamento de um bem, esta que será admitida em havendo expressa pactuação nos contratos de alienação fiduciária, o que não é o caso dos autos, cuja análise contratual é de arrendamento mercantil.
4. Assim, mostram-se impertinentes as razões recursais em postular a reforma da sentença para fins de desconstituir cláusula contratual inexistente referente a capitalização mensal de juros; portanto, deve ser preservada a decisão unipessoal impugnada, que apreciando as razões do apelo e os termos do negócio celebrado pelas partes, manteve incólume a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação.
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do
Agravo Interno nº 0088867-12.2009.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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