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Jurisprudência


TJCE 0091336-02.2007.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa do réu contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza-CE, que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (artigos 121, § 2º, inciso I, e 211, todos do CP), impondo-lhe pena total de 13 (treze) anos de reclusão, no regime inicial fechado. 2. O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos. Afirma não ter praticado o crime de homicídio qualificado, mas sim o de homicídio privilegiado. 3. Havendo no processo qualquer elemento de prova que permita aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas, seja da acusação ou da defesa, descabe falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 4. A prova colhida nos autos é uníssona com relação à materialidade delitiva, tanto com relação ao crime de homicídio, quanto à ocultação de cadáver, contando, inclusive, com a confissão do réu perante o Plenário do Júri. 5. O motivo do crime era o ciúme do réu para com a vítima, somado ao sentimento de posse que o réu nutria em relação à então companheira, gerando nele grande raiva e necessidade de vingar-se pelo fato de supostamente estar sendo traído por ela. 6. O ciúme, consoante jurisprudência desta Corte e de outros tribunais pátrios, enseja a possibilidade do reconhecimento por parte do Tribunal do Júri da qualificadora do motivo torpe. 7. Quanto ao crime de ocultação de cadáver, também confessado pelo réu, o Tribunal do Júri igualmente acatou a tese da acusação, decidindo pela condenação do ora recorrente. 8. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante do que restou provado no feito, reconhece ser o réu autor dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal o resultado do presente julgamento, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 10. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0091336-02.2007.8.06.0001, em que figuram como partes Elito da Silva Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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