TJCE 0091671-21.2007.8.06.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 3 DO TJCE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o reconhecimento de uma absolvição, condenação ou desclassificação dos fatos articulados no libelo e sustentados em plenário.
2. A alegação de ausência de animus necandi pela absoluta ineficácia do meio e desclassificação para o delito de ameaça, portanto, encontra-se desprovida de provas incontestáveis a favor da ré, incumbindo ao Conselho de Sentença acolher ou afastar a excludente de tipicidade, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
3. Havendo dúvida, como efetivamente ocorreu e foi bem destacado na fundamentação da decisão em análise, deve o Juiz proferir a sentença de pronúncia contra a acusada, em razão do princípio do in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia. Convém ressaltar que essa decisão somente encerra um conteúdo declaratório em que o Magistrado proclama a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Na mesma senda, o pedido de exclusão da qualificadora do inciso II, do § 2º do art. 121 do CP não merece deferimento, haja vista que essa circunstância somente poderá ser afastada na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso em apreço, conforme entendimento cristalizado na Súmula 3 desta Corte.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0091671-21.2007.8.06.0001, em que figura como recorrente Maria Cleide Rodrigues dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 3 DO TJCE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o reconhecimento de uma absolvição, condenação ou desclassificação dos fatos articulados no libelo e sustentados em plenário.
2. A alegação de ausência de animus necandi pela absoluta ineficácia do meio e desclassificação para o delito de ameaça, portanto, encontra-se desprovida de provas incontestáveis a favor da ré, incumbindo ao Conselho de Sentença acolher ou afastar a excludente de tipicidade, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
3. Havendo dúvida, como efetivamente ocorreu e foi bem destacado na fundamentação da decisão em análise, deve o Juiz proferir a sentença de pronúncia contra a acusada, em razão do princípio do in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia. Convém ressaltar que essa decisão somente encerra um conteúdo declaratório em que o Magistrado proclama a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Na mesma senda, o pedido de exclusão da qualificadora do inciso II, do § 2º do art. 121 do CP não merece deferimento, haja vista que essa circunstância somente poderá ser afastada na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso em apreço, conforme entendimento cristalizado na Súmula 3 desta Corte.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0091671-21.2007.8.06.0001, em que figura como recorrente Maria Cleide Rodrigues dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza