TJCE 0092631-11.2006.8.06.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES BENEFICIADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. SÚMULA Nº 339/STF. VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS EM VALORES MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA. ART. 20, CAPUT, E § 4º, DO CPC/73. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELO DO ESTADO DO CEARÁ PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo Estado do Ceará, adversando sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária, deixando de condenar o vencido em honorários advocatícios, por considerar que a improcedência da ação ocasionou a inexistência de conteúdo econômico na demanda.
2. Apelação interposta pelo promovente. É forçoso reconhecer que não pode servir como paradigma para fins de equiparação salarial servidores que, em face de decisão judicial, isto é uma situação particular, e não por lei, vieram a receber salário diferenciado, como in casu.
3. Com efeito, é impossível a extensão pela via judicial, a título de isonomia, de vantagens salariais obtida por servidor, em demanda judicial, a outros servidores que não integraram a relação processual, posto que a decisão proferida se aplica exclusivamente àqueles que participaram na ação, não se estendendo a terceiros, a ela estranhos, sob pena de extrapolar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, como reza o art. 472 do CPC/73.
4. Ademais, o Pretório Excelso vem chancelando a inviabilidade de se reconhecer a isonomia, nestes casos, por duplo fundamento - aplicação do verbete sumular nº 339 daquela Corte, que explicita a impossibilidade de o Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores com base na isonomia, uma vez que não possui função legislativa, e/ou a impossibilidade de se fixar piso salarial com esteio no salário mínimo (Súmula Vinculante nº 04).
5. Apelação interposta pelo Estado do Ceará. A suposta ausência de conteúdo econômico na demanda em face da improcedência do pedido, conforme fundamentado pelo magistrado a quo para a não fixação da verba de sucumbência, não impossibilita a condenação da parte vencida nos ônus sucumbenciais, em consonância com o art. 20 do CPC/73, à época vigente.
6. Assim, consoante apreciação equitativa, condena-se o autor a pagar os honorários sucumbenciais que, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, arbitra-se em R$ 1.000,00 (um mil reais).
7. Apelação interposta pelo autor conhecida e desprovida. Apelo interposto pelo Estado do Ceará conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento ao do Estado do Ceará, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES BENEFICIADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. SÚMULA Nº 339/STF. VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS EM VALORES MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA. ART. 20, CAPUT, E § 4º, DO CPC/73. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELO DO ESTADO DO CEARÁ PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo Estado do Ceará, adversando sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária, deixando de condenar o vencido em honorários advocatícios, por considerar que a improcedência da ação ocasionou a inexistência de conteúdo econômico na demanda.
2. Apelação interposta pelo promovente. É forçoso reconhecer que não pode servir como paradigma para fins de equiparação salarial servidores que, em face de decisão judicial, isto é uma situação particular, e não por lei, vieram a receber salário diferenciado, como in casu.
3. Com efeito, é impossível a extensão pela via judicial, a título de isonomia, de vantagens salariais obtida por servidor, em demanda judicial, a outros servidores que não integraram a relação processual, posto que a decisão proferida se aplica exclusivamente àqueles que participaram na ação, não se estendendo a terceiros, a ela estranhos, sob pena de extrapolar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, como reza o art. 472 do CPC/73.
4. Ademais, o Pretório Excelso vem chancelando a inviabilidade de se reconhecer a isonomia, nestes casos, por duplo fundamento - aplicação do verbete sumular nº 339 daquela Corte, que explicita a impossibilidade de o Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores com base na isonomia, uma vez que não possui função legislativa, e/ou a impossibilidade de se fixar piso salarial com esteio no salário mínimo (Súmula Vinculante nº 04).
5. Apelação interposta pelo Estado do Ceará. A suposta ausência de conteúdo econômico na demanda em face da improcedência do pedido, conforme fundamentado pelo magistrado a quo para a não fixação da verba de sucumbência, não impossibilita a condenação da parte vencida nos ônus sucumbenciais, em consonância com o art. 20 do CPC/73, à época vigente.
6. Assim, consoante apreciação equitativa, condena-se o autor a pagar os honorários sucumbenciais que, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, arbitra-se em R$ 1.000,00 (um mil reais).
7. Apelação interposta pelo autor conhecida e desprovida. Apelo interposto pelo Estado do Ceará conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento ao do Estado do Ceará, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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