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Jurisprudência


TJCE 0092646-43.2007.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. OMISSÃO CONSTATADA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIDÊNCIA INTEGRATIVA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA FIXAR A VERBA SUCUMBENCIAL EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$20.000,00), DEVENDO A REFERIDA IMPORTÂNCIA RECEBER A RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO (ART. 85, § § 3º e 4º DO NOVO CPC). 1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de Acórdão que conheceu e deu parcial provimento a Apelação Cível e Remessa Necessária, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCA SOUSA SILVA, no sentido de julgar improcedente o pleito autoral de majoração do percentual de recebimento de pensão morte. 2. Mediante a releitura do decisum embargado, vislumbra-se vício passível de ser sanado por esta via. Em realidade, observa-se que o aresto encontra-se devidamente fundamentado, sendo omisso apenas quanto a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, que passou a ser devida após a modificação da sentença de primeiro grau. 3. Dessa forma, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação dos serviços (art. 85, § 2º, NCPC), fixo a verba honorária em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (R$20.000,00), devendo a referida importância receber a respectiva atualização, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015. Não obstante, a exigibilidade da importância arbitrada fica suspensa, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária. 4. Embargos conhecidos e providos, sem efeito modificativos, apenas para perfectibilizar o acórdão adversado, no sentido de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0092646-43.2007.8.06.0001/50000 , em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes. Fortaleza, 24 de julho de 2017.

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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