TJCE 0092665-49.2007.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). LIMITE MÍNIMO DE IDADE PARA O RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA ÀS ADESÕES POSTERIORES À DATA DE ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS DA LEI N. 6.435/77. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFICIO COM A EXCLUSÃO DO REDUTOR ETÁRIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Decreto nº 81.240/78, ao tratar do limitador etário para aposentadoria complementar não extrapolou os limites da Lei n. 6.435/77, situando-se dentro da legalidade.
2. No entanto, o redutor etário só pode ser aplicado aos contribuintes que aderiram ao plano de previdência após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78, o que se deu em 24.01.1978, e nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. Precedente: STJ. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 904.956 - SE (2016/0121707-2) Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze julgado em 09/03/2017.
3. No caso concreto em que a adesão à Fundação Sistel ocorreu em 10/07/1972 (fl. 26), antes da vigência do Decreto nº 81.240/78, é inaplicável o limitador etário. Assim, se mostra imperiosa a manutenção da sentença, vez que se mostrou em sintonia com o recente entendimento das Cortes Superiores.
4. Ressalto, por fim, que deve ser observada a prescrição quinquenal, pois o STJ "possui a compreensão pacífica de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, em razão da incidência das Súmulas nºs 291 e 427, ambas do STJ". (STJ. AgInt no AREsp 897.285/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 01/09/2016).
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). LIMITE MÍNIMO DE IDADE PARA O RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA ÀS ADESÕES POSTERIORES À DATA DE ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS DA LEI N. 6.435/77. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFICIO COM A EXCLUSÃO DO REDUTOR ETÁRIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Decreto nº 81.240/78, ao tratar do limitador etário para aposentadoria complementar não extrapolou os limites da Lei n. 6.435/77, situando-se dentro da legalidade.
2. No entanto, o redutor etário só pode ser aplicado aos contribuintes que aderiram ao plano de previdência após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78, o que se deu em 24.01.1978, e nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. Precedente: STJ. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 904.956 - SE (2016/0121707-2) Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze julgado em 09/03/2017.
3. No caso concreto em que a adesão à Fundação Sistel ocorreu em 10/07/1972 (fl. 26), antes da vigência do Decreto nº 81.240/78, é inaplicável o limitador etário. Assim, se mostra imperiosa a manutenção da sentença, vez que se mostrou em sintonia com o recente entendimento das Cortes Superiores.
4. Ressalto, por fim, que deve ser observada a prescrição quinquenal, pois o STJ "possui a compreensão pacífica de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, em razão da incidência das Súmulas nºs 291 e 427, ambas do STJ". (STJ. AgInt no AREsp 897.285/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 01/09/2016).
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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