TJCE 0093280-05.2008.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES DOS RECORRIDOS, AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVISÃO DO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL). POSSE PRECÁRIA ADQUIRIDA POR ATO DE MERA PERMISSÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. (ART. 1.208, DO CC). AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, cumpre examinar as Preliminares suscitadas pelos recorridos quanto ao questionamento acerca da representação processual do recorrente e da impugnação à Justiça Gratuita.
2. As alegações dos apelados de que o autor não poderia ser assistido pela Defensoria Pública, uma vez haver renunciado anteriormente a assistência, constituído advogado e, posteriormente, retornado a ser assistido pela Defensoria, não merece acolhida, uma vez que a Defensoria Pública é uma instituição constitucionalmente autônoma e independente, essencial à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático, incumbida, fundamentalmente, da orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados.
3. Destarte, em se declarando o recorrente necessitado e, não obstante, a abdicação em outro momento do processo, da assistência dessa Instituição, o mesmo poderá requerer esse amparo a qualquer tempo, desde que demonstre interesse e se declare pobre na forma da lei.
4. Quanto a ausência de Instrumento Procuratório do assistido ao Defensor Público, de acordo com o parágrafo único, do artigo 16, da Lei 1.060/50, infere-se que o advogado integrante de entidade de direito público incumbido da prestação de assistência judiciária gratuita, é dispensado de apresentar instrumento de mandato, razão pela qual não há necessidade de instruir o presente recurso com Procuração. Preliminar de representação processual viciada, afastada.
5. No que diz respeito a Impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
6. Nessa perspectiva, o § 2º do artigo retromencionado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
7. Na hipótese, não consta dos fólios documentos comprobatórios que o recorrente usufrua de condições suficientes para arcar com as custas do processo, ônus que competia aos Impugnantes por ocasião da apresentação da Impugnação, os quais se limitaram a informar, sem qualquer documentação comprobatória idônea, que o impugnado é proprietário de um imóvel no Conjunto Ceará, o que não significa dizer que o mesmo detenha capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Desse modo, ante a inexistência de provas que o apelante detenha recursos para arcar com as custas e despesas processuais, improcede a Impugnação à Justiça Gratuita apresentada pelos recorridos.
8. Quanto ao mérito, cinge-se à controvérsia ao exame do cerceamento de defesa alegado pelo recorrente em razão do julgamento antecipado da lide, sem o anúncio prévio; da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública; bem como do implemento por si das condições insculpidas no artigo 1.238, do Código Civil para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Extraordinária.
9. Relativamente ao alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem anúncio prévio, prescreve o artigo 355, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença que: "O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas;"
10. Com efeito, o julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355 retrocitado, constitui uma etapa do processo na qual o magistrado verifica se estão presentes todos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido, independente de maior instrução probatória. Tal regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado nos artigos 4º, do CPC e 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
11. Ademais, o artigo 371, do CPC, faculta ao Julgador o exame da utilidade e necessidade de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferi-las caso as considere desnecessárias.
12. Com efeito, observa-se que a legislação pátria autoriza o julgamento antecipado da lide, sem anúncio prévio, se constar dos autos provas suficientes à formação do juízo de convencimento quanto aos fatos e fundamentos deduzidos pelas partes, sem incorrer o julgador em cerceamento do direito de defesa.
13. Já a alegativa do recorrente de que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal, in casu, não existe nos autos nenhuma decisão judicial determinando a intimação do autor, razão pela qual, não se tem do que proceder à intimação da Defensoria Pública.
14. Antes de adentrar ao complexo probatório produzido pelos litigantes, cumpre consignar que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, tendo como principal requisito a posse prolongada. Assim, a ação visa garantir a estabilidade e segurança da propriedade, depois de decorrido o prazo necessário fixado em Lei, não se permitindo ulteriores dúvidas ou contestações a respeito da propriedade.
15. A hipótese versa sobre usucapião extraordinária e em relação a essa modalidade de aquisição da propriedade, prescreve o artigo 1.238, do Código Civil, verbis: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Dessa forma, o autor da ação terá que provar a posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo estabelecido no artigo de lei retrocitado.
16. Todavia, extrai-se da peça vestibular que o promovente adentrou ao imóvel usucapiendo, mediante mera permissão da Sra. Maria Stela Moreira Riquet, senão veja-se o fato pelo mesmo noticiado: "Que o requerente tomou posse do referido imóvel desde que sendo solteiro e há 25 anos passou a nele morar, imóvel com a permissão de Maria Stela Moreira Riquet, nele realizando benfeitorias de conservação como pintura e mantendo em seu nome as contas de energia elétrica e linha telefônica e com endereço do imóvel usucapiendo." (GN) Mais adiante, assevera o promovente (fls. 40-41), que: "Que tinha apenas 20 anos de idade, quando foi morar na casa do Sr. PEDRO RIQUET GURGEL NOGUEIRA, para cuidar dele que já estava doente, o qual era um Sr. de bastante idade e que já faleceu há mais de 30 anos. Que o Sr. Pedro Riquet, já era casado em segunda núpcias, com a Sr. MARIA STELA MOREIRA RIQUET, a qual também já faleceu." (GN)
17. Ratificando a afirmativa do demandante acima transcrita, observa-se dos documentos juntados às fls. 14-17, expedidos pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, que na verdade, o Sr. Pedro Riquet Gurgel Nogueira era casado com a Sra. Maria Stela Moreira Riquet, os quais eram os proprietários do imóvel em litígio.
18. Ainda os documentos de fls. 26, 27, 28, revelam fatura de energia elétrica em nome de Maria Stela Moreira Riquet e cobranças de IPTU sobre o mencionado bem em nome de Pedro Riquet Gurgel Nogueira. Quanto às faturas de telefonia e energia anexadas em nome do autor às fls. 29-32, tem-se que as mesmas não se prestam à comprovação da posse com ânimo de dono, prestando-se os mesmos documentos apenas à comprovação de residência, a qual, não se equipara a posse.
19. Assim, logo de início, já se extrai a ausência do requisito consistente no animus domini, uma vez que a posse foi adquirida através de mera permissão. Sobre essa modalidade de posse, prescreve o artigo 1.208, do Código Civil que: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."
20. Além da posse precária exercida pelo promovente/recorrente em razão do ato de mera permissão para moradia, verifica-se da Notificação Extrajudicial de fls. 184, datada de 25 de outubro de 2007, a oposição à posse.
21. Nessa senda, cumpre ainda consignar que de acordo com o artigo 1.203, do Código Civil que, "Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter, com que foi adquirida." Logo, a posse do recorrente no decorrer dos anos que sucederam ao seu ingresso no imóvel, através da permissão dos donos, mantém o mesmo caráter de quando foi adquirida, ou seja, foi conservado o caráter da precariedade.
22. Porquanto, as provas constantes dos autos demonstram, de forma robusta, que o autor/recorrente não exerce a posse mansa e pacífica e sem oposição sobre o imóvel usucapiendo, mas apenas a posse precária em razão da permissão dos proprietários do bem, não adimplindo, portanto, os requisitos do artigo 1.238, do Código Civil para fins de aquisição da propriedade, mediante a usucapião. E, na sentença recorrida, o Magistrado justificou de forma expressa a desnecessidade de outras provas.
23. Dessa forma, ante a robustez e saciedade das provas constantes dos autos, mormente, as afirmativas do recorrente na petição inicial da ação quanto ao seu ingresso no imóvel usucapiendo (para cuidar do seu dono), o pretendido elastério probatório caracterizaria violação do binômio necessidade/utilidade (art. 370, do CPC), do que emerge a sua impertinência. A hipótese era, portanto, permissiva de julgamento de plano, adequando-se aos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa.
24. E, delongar a solução da causa seria colaborar com maior lentidão na efetiva prestação jurisdicional, de modo a fomentar a negativa de eficácia ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal), malbaratando-se a economia processual.
25. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES DOS RECORRIDOS, AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVISÃO DO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL). POSSE PRECÁRIA ADQUIRIDA POR ATO DE MERA PERMISSÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. (ART. 1.208, DO CC). AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, cumpre examinar as Preliminares suscitadas pelos recorridos quanto ao questionamento acerca da representação processual do recorrente e da impugnação à Justiça Gratuita.
2. As alegações dos apelados de que o autor não poderia ser assistido pela Defensoria Pública, uma vez haver renunciado anteriormente a assistência, constituído advogado e, posteriormente, retornado a ser assistido pela Defensoria, não merece acolhida, uma vez que a Defensoria Pública é uma instituição constitucionalmente autônoma e independente, essencial à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático, incumbida, fundamentalmente, da orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados.
3. Destarte, em se declarando o recorrente necessitado e, não obstante, a abdicação em outro momento do processo, da assistência dessa Instituição, o mesmo poderá requerer esse amparo a qualquer tempo, desde que demonstre interesse e se declare pobre na forma da lei.
4. Quanto a ausência de Instrumento Procuratório do assistido ao Defensor Público, de acordo com o parágrafo único, do artigo 16, da Lei 1.060/50, infere-se que o advogado integrante de entidade de direito público incumbido da prestação de assistência judiciária gratuita, é dispensado de apresentar instrumento de mandato, razão pela qual não há necessidade de instruir o presente recurso com Procuração. Preliminar de representação processual viciada, afastada.
5. No que diz respeito a Impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
6. Nessa perspectiva, o § 2º do artigo retromencionado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
7. Na hipótese, não consta dos fólios documentos comprobatórios que o recorrente usufrua de condições suficientes para arcar com as custas do processo, ônus que competia aos Impugnantes por ocasião da apresentação da Impugnação, os quais se limitaram a informar, sem qualquer documentação comprobatória idônea, que o impugnado é proprietário de um imóvel no Conjunto Ceará, o que não significa dizer que o mesmo detenha capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Desse modo, ante a inexistência de provas que o apelante detenha recursos para arcar com as custas e despesas processuais, improcede a Impugnação à Justiça Gratuita apresentada pelos recorridos.
8. Quanto ao mérito, cinge-se à controvérsia ao exame do cerceamento de defesa alegado pelo recorrente em razão do julgamento antecipado da lide, sem o anúncio prévio; da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública; bem como do implemento por si das condições insculpidas no artigo 1.238, do Código Civil para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Extraordinária.
9. Relativamente ao alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem anúncio prévio, prescreve o artigo 355, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença que: "O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas;"
10. Com efeito, o julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355 retrocitado, constitui uma etapa do processo na qual o magistrado verifica se estão presentes todos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido, independente de maior instrução probatória. Tal regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado nos artigos 4º, do CPC e 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
11. Ademais, o artigo 371, do CPC, faculta ao Julgador o exame da utilidade e necessidade de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferi-las caso as considere desnecessárias.
12. Com efeito, observa-se que a legislação pátria autoriza o julgamento antecipado da lide, sem anúncio prévio, se constar dos autos provas suficientes à formação do juízo de convencimento quanto aos fatos e fundamentos deduzidos pelas partes, sem incorrer o julgador em cerceamento do direito de defesa.
13. Já a alegativa do recorrente de que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal, in casu, não existe nos autos nenhuma decisão judicial determinando a intimação do autor, razão pela qual, não se tem do que proceder à intimação da Defensoria Pública.
14. Antes de adentrar ao complexo probatório produzido pelos litigantes, cumpre consignar que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, tendo como principal requisito a posse prolongada. Assim, a ação visa garantir a estabilidade e segurança da propriedade, depois de decorrido o prazo necessário fixado em Lei, não se permitindo ulteriores dúvidas ou contestações a respeito da propriedade.
15. A hipótese versa sobre usucapião extraordinária e em relação a essa modalidade de aquisição da propriedade, prescreve o artigo 1.238, do Código Civil, verbis: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Dessa forma, o autor da ação terá que provar a posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo estabelecido no artigo de lei retrocitado.
16. Todavia, extrai-se da peça vestibular que o promovente adentrou ao imóvel usucapiendo, mediante mera permissão da Sra. Maria Stela Moreira Riquet, senão veja-se o fato pelo mesmo noticiado: "Que o requerente tomou posse do referido imóvel desde que sendo solteiro e há 25 anos passou a nele morar, imóvel com a permissão de Maria Stela Moreira Riquet, nele realizando benfeitorias de conservação como pintura e mantendo em seu nome as contas de energia elétrica e linha telefônica e com endereço do imóvel usucapiendo." (GN) Mais adiante, assevera o promovente (fls. 40-41), que: "Que tinha apenas 20 anos de idade, quando foi morar na casa do Sr. PEDRO RIQUET GURGEL NOGUEIRA, para cuidar dele que já estava doente, o qual era um Sr. de bastante idade e que já faleceu há mais de 30 anos. Que o Sr. Pedro Riquet, já era casado em segunda núpcias, com a Sr. MARIA STELA MOREIRA RIQUET, a qual também já faleceu." (GN)
17. Ratificando a afirmativa do demandante acima transcrita, observa-se dos documentos juntados às fls. 14-17, expedidos pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, que na verdade, o Sr. Pedro Riquet Gurgel Nogueira era casado com a Sra. Maria Stela Moreira Riquet, os quais eram os proprietários do imóvel em litígio.
18. Ainda os documentos de fls. 26, 27, 28, revelam fatura de energia elétrica em nome de Maria Stela Moreira Riquet e cobranças de IPTU sobre o mencionado bem em nome de Pedro Riquet Gurgel Nogueira. Quanto às faturas de telefonia e energia anexadas em nome do autor às fls. 29-32, tem-se que as mesmas não se prestam à comprovação da posse com ânimo de dono, prestando-se os mesmos documentos apenas à comprovação de residência, a qual, não se equipara a posse.
19. Assim, logo de início, já se extrai a ausência do requisito consistente no animus domini, uma vez que a posse foi adquirida através de mera permissão. Sobre essa modalidade de posse, prescreve o artigo 1.208, do Código Civil que: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."
20. Além da posse precária exercida pelo promovente/recorrente em razão do ato de mera permissão para moradia, verifica-se da Notificação Extrajudicial de fls. 184, datada de 25 de outubro de 2007, a oposição à posse.
21. Nessa senda, cumpre ainda consignar que de acordo com o artigo 1.203, do Código Civil que, "Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter, com que foi adquirida." Logo, a posse do recorrente no decorrer dos anos que sucederam ao seu ingresso no imóvel, através da permissão dos donos, mantém o mesmo caráter de quando foi adquirida, ou seja, foi conservado o caráter da precariedade.
22. Porquanto, as provas constantes dos autos demonstram, de forma robusta, que o autor/recorrente não exerce a posse mansa e pacífica e sem oposição sobre o imóvel usucapiendo, mas apenas a posse precária em razão da permissão dos proprietários do bem, não adimplindo, portanto, os requisitos do artigo 1.238, do Código Civil para fins de aquisição da propriedade, mediante a usucapião. E, na sentença recorrida, o Magistrado justificou de forma expressa a desnecessidade de outras provas.
23. Dessa forma, ante a robustez e saciedade das provas constantes dos autos, mormente, as afirmativas do recorrente na petição inicial da ação quanto ao seu ingresso no imóvel usucapiendo (para cuidar do seu dono), o pretendido elastério probatório caracterizaria violação do binômio necessidade/utilidade (art. 370, do CPC), do que emerge a sua impertinência. A hipótese era, portanto, permissiva de julgamento de plano, adequando-se aos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa.
24. E, delongar a solução da causa seria colaborar com maior lentidão na efetiva prestação jurisdicional, de modo a fomentar a negativa de eficácia ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal), malbaratando-se a economia processual.
25. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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