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Jurisprudência


TJCE 0093362-70.2007.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INOCORRÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA Nº 544 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO PENAL. NOVO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGENTES. 1 – Nos termos do enunciado da Súmula nº 544 do Superior Tribunal de Justiça "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". 2 – Não logrou êxito o magistrado de primeiro grau em apresentar concretamente as razões que ensejaram o incremento da pena-base, devendo a reprimenda ser reduzida para o mínimo legal previsto para o tipo, no caso, 2 anos de reclusão. 3 - Considerando, todavia, que entre o recebimento da denúncia, em 22-11-2007, e a publicação da sentença condenatória, em 10-02-2014, transcorreram mais de 4 anos, o reconhecimento da prescrição, na modalidade retroativa, em relação ao crime imputado aos Recorrentes é medida que se impõe - art. 109, V, do Código Penal, c/c § 1º, do art. 110, do mesmo Diploma Legal. 4 - Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena dos Recorrentes para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, e consequentemente, por ser matéria de ordem pública, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do crime atribuído aos apelantes. - A C Ó R D à O - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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