main-banner

Jurisprudência


TJCE 0094053-16.2009.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ OU INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito exordial, por entender que restou comprovado pela perícia médica que as lesões sofridas pela promovente, em acidente automobilístico, não ocasionaram debilidade permanente. 2. A recorrente argumenta, como razões da reforma, que sua invalidez já fora reconhecida administrativamente quando a seguradora efetuou o pagamento do valor parcial, motivo pelo qual tem direito ao complemento da indenização total de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Como se sabe, o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, nos termos do § 5º, do artigo 5º da Lei 6.194 /74, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Verifica-se, in casu, que consoante avaliação médica realizada, à fl. 240, restou atestado por médico perito nomeado pelo Juízo Monocrático, que a autora não é portadora de sequela anátomo-funcional que lhe confira debilidade permanente ou incapacidade para o trabalho. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Monsenhor Tabosa
Comarca : Monsenhor Tabosa
Mostrar discussão