main-banner

Jurisprudência


TJCE 0095700-46.2009.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA. TETO REMUNERATÓRIO. ALCANCE DO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº 41/03. TEMA 384 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TETO DE FORMA ISOLADA SOBRE OS GANHOS RELATIVOS A CADA VÍNCULO FORMALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A controvérsia cinge-se à discussão acerca da incidência do teto remuneratório na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos, com o advento da Emenda Constitucional 41/2003. 2- In casu, os recorrentes recebem simultaneamente os estipêndios de dois cargos efetivos de Médico, no âmbito do Poder Executivo Estadual, razão pela qual estão submetidos ao subteto cujo parâmetro é o subsídio mensal do Governador (art. 37, XI, CF/88, com redação conferida pela EC nº 41/2003). 3- A EC nº 41/2003, ao modificar a redação do inciso XI do art. 37 da Carta Política, que estabelece o teto remuneratório do serviço público, não alterou a dicção do inciso XVI, alínea "c", daquele mesmo artigo, o qual autoriza exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, como na hipótese vertente. 4- A partir da análise conjunta das disposições do art. 37, incisos XI e XVI, "c", da Carta Magna, e do art. 17 do ADCT, extrai-se que o intuito não é vedar a percepção de remuneração acima do teto em qualquer hipótese. Não haveria motivos para a permissão constitucional de acumulação de cargos se a própria Lei Fundamental privasse o servidor de parte ou mesmo da totalidade da remuneração de um deles. 5- O escopo do teto é evitar os salários abusivos no serviço público, e não o de impedir quem licitamente exerce dois cargos de perceber os respectivos vencimentos, sob pena de se privar o servidor da contraprestação devida em razão do seu labor, o que se revela inadmissível. 6- Portanto, a regra constitucional em alusão deve ser interpretada de modo a se aplicar o teto remuneratório de maneira isolada a cada cargo nas hipóteses de acumulação lícita. 7- A matéria foi objeto do RE nº 612.975/MT, julgado pela Suprema Corte sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que se fixou a seguinte tese: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público" (Tema 384 da repercussão geral). 8- O apelo está em consonância com a tese firmada no precedente supra, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015. 9- In casu, impõe-se reformar a sentença para julgar procedente a ação e condenar o Estado do Ceará a: I) proceder à imediata cessação ou, se for o caso, adequação dos descontos efetuados sobre a remuneração dos apelantes para fins de aplicação do subteto remuneratório, levando-se em conta cada um dos vínculos formalizados; II) restituir aos recorrentes os valores indevidamente descontados a título de adequação ao teto constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. 10- Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão