TJCE 0096106-78.2015.8.06.0091
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO POSSIBILIDADE. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), impondo-lhe pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 17 (dezessete) dias-multa.
2. No presente caso, o crime praticado implicou na subtração da quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) da vítima. Tal quantia, no rumo da jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, não há como ser admitida como de ínfimo valor, uma vez que representa mais de 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo à época do crime. Descumprido o requisito da infimidade do valor do bem objeto do crime, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância.
3. Conquanto não se trate o valor do bem subtraído como irrisório, na esteira da jurisprudência também do STJ há de se reconhecer como de pequeno valor, exatamente por ser inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, situação que possibilita a redução da pena com base no § 2º, do art. 155, do CP, máxime quando a ré é tecnicamente primária.
4. As considerações traçadas pelo magistrado de primeiro grau para fixação da pena-base não são integralmente idôneas. Ao estabelecer a pena-base além do mínimo legal, o fez por considerar desfavorável à ré a personalidade, chegando à referida conclusão por conta do registro de duas ações penais movidas contra ela. Ocorre que ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida que se impõe, nos termos do art. 44, incisos I, II e III, do CP, haja vista a primariedade técnica da ré; o delito de que cuida o presente feito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; a pena ter sido aplicada em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
6. Recurso conhecido e parcialmente para redimensionar a pena aplicada, bem como deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da execução competente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0096106-78.2015.8.06.0091, em que figuram como partes Gracineide de Lima dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena aplicada, bem como deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da execução competente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO POSSIBILIDADE. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), impondo-lhe pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 17 (dezessete) dias-multa.
2. No presente caso, o crime praticado implicou na subtração da quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) da vítima. Tal quantia, no rumo da jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, não há como ser admitida como de ínfimo valor, uma vez que representa mais de 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo à época do crime. Descumprido o requisito da infimidade do valor do bem objeto do crime, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância.
3. Conquanto não se trate o valor do bem subtraído como irrisório, na esteira da jurisprudência também do STJ há de se reconhecer como de pequeno valor, exatamente por ser inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, situação que possibilita a redução da pena com base no § 2º, do art. 155, do CP, máxime quando a ré é tecnicamente primária.
4. As considerações traçadas pelo magistrado de primeiro grau para fixação da pena-base não são integralmente idôneas. Ao estabelecer a pena-base além do mínimo legal, o fez por considerar desfavorável à ré a personalidade, chegando à referida conclusão por conta do registro de duas ações penais movidas contra ela. Ocorre que ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida que se impõe, nos termos do art. 44, incisos I, II e III, do CP, haja vista a primariedade técnica da ré; o delito de que cuida o presente feito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; a pena ter sido aplicada em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
6. Recurso conhecido e parcialmente para redimensionar a pena aplicada, bem como deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da execução competente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0096106-78.2015.8.06.0091, em que figuram como partes Gracineide de Lima dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena aplicada, bem como deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da execução competente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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