TJCE 0096202-59.2015.8.06.0070
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE CRATEÚS/CE. INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXAME CARDIOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO POR INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PROVIDÊNCIA ACERTADA, FICANDO RESSALVADA A UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Crateús/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0096202-59.2015.8.06.0070, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, o que fez com arrimo no art. 267, VI, do CPC/73, sob o fundamento de que o impetrante não colacionou prova pré-constituída de suas alegações.
2. É cediço que a impetração do mandado de segurança pressupõe a violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não se admitindo a dilação probatória. Precedentes do STJ.
3. Hipótese em que o candidato recorrente foi eliminado do concurso para ingresso nos quadros da guarda municipal do ente demandado, por ter sido considerado inapto nos exames de saúde eliminatórios. A verificação objetiva da sua condição de saúde, diante da reprovação pela Comissão do Concurso em referência, demanda, a meu ver, dilação probatória, o que é inviável pela via mandamental.
4. Logo, a apresentação unilateral de documento médico particular (atestando que o sistema cardiovascular do impetrante está dentro dos limites da normalidade), não constitui prova certa e induvidosa de que o exame apresentado à Comissão do Concurso não estaria correto, demandando, portanto, maior dilação probatória, o que é inadmitido em sede de mandado de segurança.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0096202-59.2015.8.06.0070, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de dezembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE CRATEÚS/CE. INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXAME CARDIOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO POR INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PROVIDÊNCIA ACERTADA, FICANDO RESSALVADA A UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Crateús/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0096202-59.2015.8.06.0070, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, o que fez com arrimo no art. 267, VI, do CPC/73, sob o fundamento de que o impetrante não colacionou prova pré-constituída de suas alegações.
2. É cediço que a impetração do mandado de segurança pressupõe a violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não se admitindo a dilação probatória. Precedentes do STJ.
3. Hipótese em que o candidato recorrente foi eliminado do concurso para ingresso nos quadros da guarda municipal do ente demandado, por ter sido considerado inapto nos exames de saúde eliminatórios. A verificação objetiva da sua condição de saúde, diante da reprovação pela Comissão do Concurso em referência, demanda, a meu ver, dilação probatória, o que é inviável pela via mandamental.
4. Logo, a apresentação unilateral de documento médico particular (atestando que o sistema cardiovascular do impetrante está dentro dos limites da normalidade), não constitui prova certa e induvidosa de que o exame apresentado à Comissão do Concurso não estaria correto, demandando, portanto, maior dilação probatória, o que é inadmitido em sede de mandado de segurança.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0096202-59.2015.8.06.0070, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Crateús
Comarca
:
Crateús
Mostrar discussão