main-banner

Jurisprudência


TJCE 0096237-19.2015.8.06.0167

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 38 (trinta e oito) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além de 85 (oitenta e cinco) dias-multa. 2. A decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada e amparada no que dispõe o art. 149, caput, do Código de Processo Penal, o qual exige, no interpretar da doutrina e da jurisprudência pátrias, a existência de razoável dúvida a respeito da sanidade mental do réu para que o incidente seja instaurado. 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, seja pela própria confissão do ora recorrente, que, no mérito, concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta. 4. A análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP fica sob a discricionariedade do julgador, que deve fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 5. A exasperação de pena com base em condenações pretéritas por ato infracional é descabida, uma vez que aí não se está tratando de condenação penal. 6. Afastada a fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base e realizada nova dosimetria da pena. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, além de 13 (treze) dias-multa. 8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9. De ofício, declara-se extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0096237-19.2015.8.06.0167, em que figuram como partes Francisco Aristides Mendes Carneiro e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, reconhecida a prescrição, declarar extinta a punibilidade do apenado com relação ao crime de corrupção de menores, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
Mostrar discussão