TJCE 0096298-97.2009.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, em face de sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e no art. 180 do Código Penal, mas o absolveu da imputação da prática do delito previsto no art. 311, do Código Penal..
2. O tipo penal do art. 311, do Código Penal, estabelece duas ações capazes de configurar o crime em tela: adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor
3. No caso dos autos, não se pode deduzir das provas colhidas que foi o acusado o autor do crime referido. Parecer ministerial no mesmo sentido.
4. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0096298-97.2009.8.06.0001, em que é apelante Ministério Público do Estado do Ceará e apelado João Fontenele Pereira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, em face de sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e no art. 180 do Código Penal, mas o absolveu da imputação da prática do delito previsto no art. 311, do Código Penal..
2. O tipo penal do art. 311, do Código Penal, estabelece duas ações capazes de configurar o crime em tela: adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor
3. No caso dos autos, não se pode deduzir das provas colhidas que foi o acusado o autor do crime referido. Parecer ministerial no mesmo sentido.
4. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0096298-97.2009.8.06.0001, em que é apelante Ministério Público do Estado do Ceará e apelado João Fontenele Pereira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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