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Jurisprudência


TJCE 0096813-69.2008.8.06.0001

Ementa
Processo: 0096813-69.2008.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Embargante: Telemar Norte Leste S/A Embargado: Sônia Maria Bayma Marques EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. ADOÇÃO DE TERMO INICIAL DA CORREAÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEXTO DA SÚMULA 362 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Trata-se os autos de Embargos de Declaração em Apelação, opostos por Telemar Norte Leste S/A. contra Acórdão (fls. 214/218) da lavra da Segunda Câmara Cível, a mim redistribuído (fl. 265), o qual deu provimento em parte ao recurso de Apelação interposto pela embargante, reduzindo a quantia a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em linhas gerais, aduz a embargante que há presença de omissão no bojo da decisão ora atacada, já que não se manifestou adequadamente a respeito do termo inicial para a incidência da correção monetária. Nesse sentido, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por meio da Súmula 362/STJ, remetendo que o termo inicial da correção monetária deve ser a data que se fixou em definitivo o quantum arbitrado, no caso, em Segundo Grau. 2. Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material. 3. No caso em apreço, a embargante se vale da presente via recursal para fazer questionamento sobre a data de inicio de incidência de correção monetária sobre a condenação em indenização por danos morais. Trata o tema de matéria de ordem pública. 4. Assiste razão à embargante, na medida em que o entendimento sumular do STJ, apesar de não vinculante na matéria tratada, advém de Corte responsável pela estabilização da interpretação acerca da legislação infraconstitucional. Deve-se, pois, readequar o termo inicial da incidência da correção monetária para que se adeque ao texto da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, quando dispõe que gA correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramentoh. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, mas para LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 8 de maio de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza