TJCE 0097034-18.2009.8.06.0001
Processo: 0097034-18.2009.8.06.0001/50000 - Agravo
Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A
Agravado: Raimundo Manoel Rodrigues
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em atenta análise aos autos, vê-se que se aplica ao caso o disposto no Código de Processo Civil de 1973. 2. A decisão monocrática, ora agravada, não conheceu do apelo interposto pelo agravante porque era intempestivo, uma vez que, nos termos do art. 508 do CPC/73, o prazo para apelar da sentença corresponde a 15 dias. Com efeito, verifico que a decisão monocrática analisou as peculiaridades do caso em apreço, motivo pelo qual não merece reforma. Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 21 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0097034-18.2009.8.06.0001/50000 - Agravo
Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A
Agravado: Raimundo Manoel Rodrigues
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em atenta análise aos autos, vê-se que se aplica ao caso o disposto no Código de Processo Civil de 1973. 2. A decisão monocrática, ora agravada, não conheceu do apelo interposto pelo agravante porque era intempestivo, uma vez que, nos termos do art. 508 do CPC/73, o prazo para apelar da sentença corresponde a 15 dias. Com efeito, verifico que a decisão monocrática analisou as peculiaridades do caso em apreço, motivo pelo qual não merece reforma. Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 21 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Varjota
Comarca
:
Varjota
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