TJCE 0097104-46.2015.8.06.0091
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ INSURGINDO-SE CONTRA OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO - IMPROVIDO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. QUANTIA RAZOÁVEL.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, assim como atendeu a proporcionalidade ao exasperar a pena-base, inexistindo motivo para reforma da sentença.
3.O acusado faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no percentual máximo porquanto preenchidos todos os requisitos e em razão da quantidade de droga apreendida.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. O Estado considera o valor fixado pelo magistrado excessivo e pleiteia a sua redução. Entretanto, não há que se falar em excesso no valor arbitrado, pois o juiz sentenciante atentou para a razoabilidade ao fixar os honorários do defensor dativo.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso de Apelação da defesa conhecido e provido e recurso do Estado do Ceará conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0097104-46.2015.8.06.0091, em que são apelantes Pedro Lucas Silva e Estado do Ceará e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso da defesa; e conhecer e negar provimento ao recurso do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ INSURGINDO-SE CONTRA OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO - IMPROVIDO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. QUANTIA RAZOÁVEL.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, assim como atendeu a proporcionalidade ao exasperar a pena-base, inexistindo motivo para reforma da sentença.
3.O acusado faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no percentual máximo porquanto preenchidos todos os requisitos e em razão da quantidade de droga apreendida.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. O Estado considera o valor fixado pelo magistrado excessivo e pleiteia a sua redução. Entretanto, não há que se falar em excesso no valor arbitrado, pois o juiz sentenciante atentou para a razoabilidade ao fixar os honorários do defensor dativo.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso de Apelação da defesa conhecido e provido e recurso do Estado do Ceará conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0097104-46.2015.8.06.0091, em que são apelantes Pedro Lucas Silva e Estado do Ceará e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso da defesa; e conhecer e negar provimento ao recurso do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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