TJCE 0097140-77.2009.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PORTE ILEGAL E ARMA CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de porte ilegal de arma (art. 14, da Lei nº 10.826/2003, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, e o absolveu da acusação de ter praticado o crime de receptação.
2. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas a respeito da autoria delitiva, revelando-se suficiente para afirmar que o acusado, efetivamente, foi preso por policiais militares na posse da referida arma, sem que ostentasse permissão para tanto, justificando, pois, o decreto condenatório pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
3. Quanto ao crime de receptação, a condenação também é medida que se impõe, uma vez que configurado o crime, haja vista a prova dos autos revelar ter a arma sido adquirida pelo réu sem qualquer documento, na Feira da Parangaba, levando-se à presunção de que detinha ele o conhecimento da origem ilícita da arma.
4. Recurso conhecido e provido, condenar o réu pela prática dos crimes de porte ilegal de arma e receptação, em concurso material (artigos 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, c/c art. 69, ambos do CP).
5. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos dois crimes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0142061-58.2008.8.06.0094, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Diego Robson de Sousa Carneiro
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer a prescrição, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PORTE ILEGAL E ARMA CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de porte ilegal de arma (art. 14, da Lei nº 10.826/2003, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, e o absolveu da acusação de ter praticado o crime de receptação.
2. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas a respeito da autoria delitiva, revelando-se suficiente para afirmar que o acusado, efetivamente, foi preso por policiais militares na posse da referida arma, sem que ostentasse permissão para tanto, justificando, pois, o decreto condenatório pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
3. Quanto ao crime de receptação, a condenação também é medida que se impõe, uma vez que configurado o crime, haja vista a prova dos autos revelar ter a arma sido adquirida pelo réu sem qualquer documento, na Feira da Parangaba, levando-se à presunção de que detinha ele o conhecimento da origem ilícita da arma.
4. Recurso conhecido e provido, condenar o réu pela prática dos crimes de porte ilegal de arma e receptação, em concurso material (artigos 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, c/c art. 69, ambos do CP).
5. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos dois crimes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0142061-58.2008.8.06.0094, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Diego Robson de Sousa Carneiro
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer a prescrição, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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