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Jurisprudência


TJCE 0097183-28.2015.8.06.0090

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO COM OUTROS TIPOS PENAIS (PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO). PRELIMINAR – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉUS QUE RESPONDERAM O PROCESSO PRESOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE 2 (DOIS) RÉUS ENVOLVIDOS NOS FATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DESACERTO ENCONTRADO APENAS NO CÔMPUTO DA PENA DE UM DOS RECORRENTES. CORREÇÃO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE, JÁ QUE EVIDENCIADO QUE OS RÉUS SE DEDICAM A ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os recorrentes postulam: 1) preliminarmente, o direito de apelar em liberdade; 2) absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico; 3) diminuição das penas impostas, inclusive com fixação da pena-base no mínimo legal, alegando ausência de correta fundamentação e consequente inobservância das regras expressas nos arts. 59 e 68, do Código Penal; 4) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de tráfico de drogas; 5) reconhecimento da atenuante da menoridade; 6) aplicação da causa de diminuição especial prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por considerarem presentes todos os requisitos, inclusive pela ausência de maus antecedentes; 7) por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por entenderem que há possibilidade, ou, que seja fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. 2. Quanto ao pedido de apelar em liberdade, na hipótese, percebo que os réus foram condenados pela prática de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, bem como pelo crime de associação para o tráfico, situação tal, em que o MM Juiz sentenciante bem fundamentou a necessidade dos ora recorrentes não apelarem em liberdade, haja vista o suposto envolvimento destes em organização criminosa, porque ambos responderam o processo justificadamente presos. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Não há também como acolher o pedido de absolvição em relação crime de associação para o tráfico, isto porque a autoria e materialidade delitiva, tanto para o crime de tráfico como para o crime de associação para o tráfico restaram sobejamente comprovadas, já que ambos os recorrentes foram presos em flagrante delito na companhia de mais uma pessoa, evidenciando-se a conduta dos recorrentes em perfeita harmonia com o disposto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, já que, repiso, eles foram presos em flagrante delito, agindo de forma conjunta, de modo que a Polícia somente conseguiu destramar a ação delituosa porque populares denunciaram que havia no Conjunto Gama uma casa que era considerado como ponto de tráfico de drogas (boca de fumo), o que revela, por certo, a situação de estabilidade e permanência. 4. Do pedido de diminuição das penas impostas – reanálise da dosimetria. Inicialmente, analiso a questão da inidoneidade quanto a fundamentação na 1ª fase da dosimetria e, de logo, constato que a mesma está correta no que diz respeito ao réu Antônio Emanuel Bezerra Gonçalves, não merecendo nesta fase da dosimetria nenhum reparo. Já a pena-base estipulada para o recorrente Claudevan Pereira da Silva, deve ser revista, haja vista que o MM Juiz considerou como maus antecedentes a prática de ato infracional, o que é reprovável, face o entendimento já consolidado do STJ. 5. Sendo assim, a pena a ser imposta para o recorrente Claudevan Pereira da Silva, em todos os crimes para o qual fora condenado, deve incidir no mínimo legal – 1ª fase, ou seja, no crime de tráfico de drogas 5 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; com relação a associação para o tráfico, 3 (três) anos e 700 (setecentos) dias-multa; quanto ao porte ilegal de arma, em 2 (dois) anos e 30 (trinta) dias-multa; e para a receptação, 1 (um) ano e 30 (trinta) dias-multa. 6. Na 2ª fase não há nenhuma agravante, porém, há a atenuante da menoridade que não pode ser computada, haja vista a pena-base já ter sido estabelecida no mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231, do STJ, de sorte que mantenho a pena estipulada acima para cada um dos crimes analisados. Não há também, nenhuma causa de aumento e/ou diminuição a ser mensurada no caso em análise. 7. Portanto, a pena a ser aplicada para o recorrente Claudevan Pereira da Silva é de 11 (onze) anos de reclusão, e 1.260 (um mil duzentos e sessenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos. 8. No que se refere à causa de diminuição especial – tráfico privilegiado, não há como aplicar para o caso a benesse do tráfico privilegiado, porquanto evidenciado a dedicação dos réus para atividade criminosa do tráfico de drogas, já que na residência fora encontrado armas, munições, quantidade expressiva de drogas, divididas em mais de 1.161 trouxinhas, e uma motocicleta roubada. Precedentes de jurisprudência. 9. Por derradeiro, quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime semiaberto, a hipótese destes autos encontra óbice para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, sob pena de malferimento do que dispõe a regra expressa no art. 44, inciso I, do Código Penal, já que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, bem como a não concessão do regime semiaberto, pois o art. 33, § 2º, alínea b, também do Código Penal só permite a imposição do regime semiaberto para aqueles cuja pena aplicada não exceda 8 (oito) anos, mantendo, portanto, o regime inicialmente fechado. Neste sentido é a jurisprudência do STF. 10. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para redimensionar a pena imposta a Claudevan Pereira da Silva, para 11 (onze) anos de reclusão e 1.260 (um mil duzentos e sessenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0097183-28.2015.8.06.0090, em que são apelantes Claudevan Pereira da Silva e Antônio Emanuel Bezerra Gonçalves, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2017

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Icó
Comarca : Icó
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