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Jurisprudência


TJCE 0097279-40.2015.8.06.0091

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRORROGAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 598.099/MS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Consoante entendimento sedimentado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE nº. 598.099/MS, representativo da controvérsia em repercussão geral, o candidato que obtém aprovação em concurso público, dentro do número de vagas disponibilizadas no respectivo edital, tem garantido o direito de ocupar o cargo para o qual foi aprovado, efetivando-se, por conseguinte, seu direito subjetivo à posse e nomeação. 2. Demonstrada a violação do direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas e cujo prazo de validade do concurso já expirou, deve ser mantida a sentença que concede a segurança, para determinar sua nomeação e posse. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0097279-40.2015.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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