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Jurisprudência


TJCE 0097352-69.2007.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CPC ART. 465, II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC ART. 85, §8º. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo o processo ficado parado por mais de um ano por negligência da parte autora, atendendo à dinâmica do princípio da causalidade esta responde pelas despesas e pelos honorários da parte adversa, porquanto deu causa à instauração do processo e à movimentação do aparato judiciário, encerrando posteriormente a ação sem a resolução do mérito por sua própria desídia. 2. Não havendo condenação nem aferimento de qualquer proveito econômico porventura obtido, bem como, sendo ínfimo o valor dado à causa, não há como estipular a verba honorária na forma dos § 3º como suplica o apelante; mas devem os honorários ser fixados de forma equitativa conforme a norma prevista no art. 85, §8º, do CPC. 3. Também não assiste razão ao apelo quanto à majoração do quantum arbitrado para o elevado patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), pois caso este vultoso valor fosse aceito, a real motivação da condenação em honorários em um processo findado sem julgamento de mérito ficaria desfigurada, se convertendo em uma grande punição para a parte autora por ter interposto a ação, bem como em uma remuneração injusta a ser obtida pela Procuradoria do Estado. 4. Desse modo, o valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) deve ser mantido, pois se encontra em patamar razoável e em consonância com o costumeiramente estabelecido neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes. 5. Face ao exposto, CONHEÇO da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da presente apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto da relatora. Fortaleza, 28 de junho de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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