TJCE 0097543-91.2015.8.06.0112
APELAÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS COESOS. VASTO ACERVO PROBATÓRIO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 307 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
1. No que diz respeito ao pleito de absolvição por atipicidade da conduta, por ter sido grosseira a adulteração e, logo, crime impossível, entendo que tal argumento não deve prosperar, bem como o de deficiência probatória. Depreende-se dos autos que, de fato, o recorrente fez uso do documento sabendo que era falsificado, agindo com dolo, pois entregou aos policiais, conforme depoimentos das testemunhas e confissão na fase de inquérito, como se seu fosse.
2. No mesmo diapasão, o documento, por sua vez, deve ostentar potencialidade lesiva, objetivando ludibriar as pessoas em geral. A falsificação grosseira não enseja dano a fé pública, uma fez que não há potencialidade lesiva. Observando-se, assim, o documento apreendido em fl. 25, percebe-se que não se trata de uma falsificação grosseira, uma vez que a foto foi cuidadosamente acrescentada ao documento original. Foi também necessária uma perícia, um exame de autenticidade no documento para afirmar, com certeza, que o mesmo apresentava vícios de adulteração por sobreposição de fotografia. Assim, não há que se falar em falsificação grosseira se a inautenticidade do documento somente fora constatada após a realização de exame pericial.
3. Em relação ao pleito de desclassificação do delito para o crime tipificado no art. 307 da Lei Penal, melhor sorte não assiste ao apelante. A primeira distinção que se encontra é a organização no Código Penal, uma vez que o art. 304 está no Capítulo III, que trata especificamente da falsidade documental. Já o art. 307 está situado no capítulo seguinte, que trata das outras falsidades, subsidiárias à documental. Além disso, a falsa identidade ocorre sem a utilização do documento, pois o uso de documento falso está tipificado no art. 304. Desta forma, como o réu falsificou e fez uso deste documento, não há como desclassificar o delito para o art. 307.
4. Inobstante não ter sido alvo do apelo trazido pela defesa do réu, mas por tratar-se de matéria que deve ser examinada ex officio, procedo ao reexame do quantum da reprimenda. Desta forma, uma vez que o magistrado a quo considerou 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, personalidade e circunstâncias do crime), entendo que a pena deverá ser calculada com um acréscimo de 3/8 (três oitavos), além de seu mínimo legal, resultando em um total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
5. Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, "d" do CPB) e as agravantes da reincidência e a prevista no art; 61, inc. II, "b". O magistrado compensou as duas primeiras (confissão e reincidência), entendimento já consolidado no STJ e a terceira, que se refere a recurso que facilita ou assegura a execução, a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime. De forma que majoro a pena em 1/6 (um sexto).
6. Na última fase da dosimetria da pena, não constatadas causas de aumento ou diminuição. Torno, assim, a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (mês) de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, dada as circunstâncias do caso em concreto, do art. 59 e 33 do Código Penal.
7. Ex positis, enfrentadas todas as questões trazidas a lume, bem como a reforma da dosimetria de ofício, nos termos da fundamentação supra, conheço do recurso e a ele nego provimento, para manter a sentença a quo em relação às teses levantadas pela defesa, alterando-se, de ofício, apenas, a dosimetria da pena, fixando-a no total de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês, além de 50 dias multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do CPB.
6. Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0097543-91.2015.8.06.0112 - Apelação, em que figura como recorrente Judeanderson Wallef de Carvalho Lima dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS COESOS. VASTO ACERVO PROBATÓRIO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 307 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
1. No que diz respeito ao pleito de absolvição por atipicidade da conduta, por ter sido grosseira a adulteração e, logo, crime impossível, entendo que tal argumento não deve prosperar, bem como o de deficiência probatória. Depreende-se dos autos que, de fato, o recorrente fez uso do documento sabendo que era falsificado, agindo com dolo, pois entregou aos policiais, conforme depoimentos das testemunhas e confissão na fase de inquérito, como se seu fosse.
2. No mesmo diapasão, o documento, por sua vez, deve ostentar potencialidade lesiva, objetivando ludibriar as pessoas em geral. A falsificação grosseira não enseja dano a fé pública, uma fez que não há potencialidade lesiva. Observando-se, assim, o documento apreendido em fl. 25, percebe-se que não se trata de uma falsificação grosseira, uma vez que a foto foi cuidadosamente acrescentada ao documento original. Foi também necessária uma perícia, um exame de autenticidade no documento para afirmar, com certeza, que o mesmo apresentava vícios de adulteração por sobreposição de fotografia. Assim, não há que se falar em falsificação grosseira se a inautenticidade do documento somente fora constatada após a realização de exame pericial.
3. Em relação ao pleito de desclassificação do delito para o crime tipificado no art. 307 da Lei Penal, melhor sorte não assiste ao apelante. A primeira distinção que se encontra é a organização no Código Penal, uma vez que o art. 304 está no Capítulo III, que trata especificamente da falsidade documental. Já o art. 307 está situado no capítulo seguinte, que trata das outras falsidades, subsidiárias à documental. Além disso, a falsa identidade ocorre sem a utilização do documento, pois o uso de documento falso está tipificado no art. 304. Desta forma, como o réu falsificou e fez uso deste documento, não há como desclassificar o delito para o art. 307.
4. Inobstante não ter sido alvo do apelo trazido pela defesa do réu, mas por tratar-se de matéria que deve ser examinada ex officio, procedo ao reexame do quantum da reprimenda. Desta forma, uma vez que o magistrado a quo considerou 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, personalidade e circunstâncias do crime), entendo que a pena deverá ser calculada com um acréscimo de 3/8 (três oitavos), além de seu mínimo legal, resultando em um total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
5. Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, "d" do CPB) e as agravantes da reincidência e a prevista no art; 61, inc. II, "b". O magistrado compensou as duas primeiras (confissão e reincidência), entendimento já consolidado no STJ e a terceira, que se refere a recurso que facilita ou assegura a execução, a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime. De forma que majoro a pena em 1/6 (um sexto).
6. Na última fase da dosimetria da pena, não constatadas causas de aumento ou diminuição. Torno, assim, a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (mês) de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, dada as circunstâncias do caso em concreto, do art. 59 e 33 do Código Penal.
7. Ex positis, enfrentadas todas as questões trazidas a lume, bem como a reforma da dosimetria de ofício, nos termos da fundamentação supra, conheço do recurso e a ele nego provimento, para manter a sentença a quo em relação às teses levantadas pela defesa, alterando-se, de ofício, apenas, a dosimetria da pena, fixando-a no total de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês, além de 50 dias multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do CPB.
6. Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0097543-91.2015.8.06.0112 - Apelação, em que figura como recorrente Judeanderson Wallef de Carvalho Lima dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Uso de documento falso
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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