TJCE 0097618-96.2015.8.06.0091
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a qual restou substituída, nos termos ao art. 44, § 2º, do CP, por duas penas restritivas de direito.
2. A sentença em estudo, quando da dosimetria da pena, ao fazer a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerou desfavoráveis ao réu as circunstâncias do delito.
3. A concessão da substituição da pena depende, dentre outros requisitos, de uma análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (art. 44, inciso III, do CP).
4. No caso em estudo, a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tendo concluído por desfavoráveis as circunstâncias do crime, é uma indicação de não ser a substituição da pena suficiente para reprimir a prática reiterada de delitos por parte do apelado.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença em análise apenas para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0097618-96.2015.8.06.0091, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Thiago Oliveira Valentim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a qual restou substituída, nos termos ao art. 44, § 2º, do CP, por duas penas restritivas de direito.
2. A sentença em estudo, quando da dosimetria da pena, ao fazer a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerou desfavoráveis ao réu as circunstâncias do delito.
3. A concessão da substituição da pena depende, dentre outros requisitos, de uma análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (art. 44, inciso III, do CP).
4. No caso em estudo, a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tendo concluído por desfavoráveis as circunstâncias do crime, é uma indicação de não ser a substituição da pena suficiente para reprimir a prática reiterada de delitos por parte do apelado.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença em análise apenas para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0097618-96.2015.8.06.0091, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Thiago Oliveira Valentim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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