TJCE 0097860-29.2015.8.06.0035
DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando nulo o contrato temporário em discussão e determinando ao município que efetue o pagamento do FGTS devido no período da referida contratação irregular, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
2. Enquanto exceção à regra constitucional da necessidade de concurso público para contratação de servidores (art. 37, II, da CF/88), a contratação de servidores temporários requer, sob pena de nulidade, que sejam observadas algumas exigências, como a necessidade de que contratação seja realizada para atender necessidade temporária, bem como a a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante Precedentes.
3. Diante da não comprovação por parte da edilidade de necessidade excepcional de contratação e em vista de cuidar-se de cargo ordinário à administração municipal, resta desnaturada a excepcionalidade da contratação, o que fundamenta, por certo, a decretação da sua nulidade.
4. Nulo o contrato de trabalho, os efeitos dessa nulidade devem retroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários indevidamente retidos e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90).
5. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) de justiça
Ementa
DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando nulo o contrato temporário em discussão e determinando ao município que efetue o pagamento do FGTS devido no período da referida contratação irregular, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
2. Enquanto exceção à regra constitucional da necessidade de concurso público para contratação de servidores (art. 37, II, da CF/88), a contratação de servidores temporários requer, sob pena de nulidade, que sejam observadas algumas exigências, como a necessidade de que contratação seja realizada para atender necessidade temporária, bem como a a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante Precedentes.
3. Diante da não comprovação por parte da edilidade de necessidade excepcional de contratação e em vista de cuidar-se de cargo ordinário à administração municipal, resta desnaturada a excepcionalidade da contratação, o que fundamenta, por certo, a decretação da sua nulidade.
4. Nulo o contrato de trabalho, os efeitos dessa nulidade devem retroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários indevidamente retidos e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90).
5. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) de justiça
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Aracati
Comarca
:
Aracati
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