TJCE 0097897-76.2006.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTE RÉ PARA COMPROVAR ACORDO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Jeová Castelo Bessa e outros, contra sentença oriunda do Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou antecipadamente procedente a presente ação de despejo para rescindir o contrato de locação e determinar aos réus recorrentes a pagar os alugueis cobrados, tudo atualizado pelo INPC e com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
2. Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente na comprovação do alegado, não poderia o Juíz a quo julgar antecipadamente e, em seguida, afirmar que a parte ré/recorrente não teria provado a suposta negociação verbal.
3. Embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória em razão do julgamento antecipado da lide.
4. Apelo conhecido provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0097897-76.2006.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, em conformidade com o Voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTE RÉ PARA COMPROVAR ACORDO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Jeová Castelo Bessa e outros, contra sentença oriunda do Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou antecipadamente procedente a presente ação de despejo para rescindir o contrato de locação e determinar aos réus recorrentes a pagar os alugueis cobrados, tudo atualizado pelo INPC e com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
2. Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente na comprovação do alegado, não poderia o Juíz a quo julgar antecipadamente e, em seguida, afirmar que a parte ré/recorrente não teria provado a suposta negociação verbal.
3. Embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória em razão do julgamento antecipado da lide.
4. Apelo conhecido provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0097897-76.2006.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, em conformidade com o Voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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