TJCE 0097974-80.2009.8.06.0001
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS A PACIENTE PORTADOR DE PANGASTRITE CRÔNICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ALÉM DE OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E ÀS NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA. EFEITO MULTIPLICADOR DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ
O Município de Fortaleza é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, sendo desnecessária a denunciação à lide da União e do Estado do Ceará, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos. Precedente do STF.
2. NO MÉRITO
2.1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes, bem como à cláusula da reserva do possível, além de não violar as normas orçamentárias, estando em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2.2. Sustentada a tese de que o provimento jurisdicional que obriga o Município de Fortaleza a fornecer ao autor/recorrido os fármacos postulados na peça vestibular, por colocar em risco os recursos financeiros originariamente destinados à aquisição de medicamentos da atenção básica, em razão de seu efeito multiplicador, prejudica o interesse coletivo.
Atente-se que a negativa em prover tais medicamentos, que são necessários ao tratamento da doença de que padece o demandante/apelado, acarreta risco a sua vida e saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. Precedente do Órgão Especial desta Corte de Justiça.
3. Reexame necessário e apelação conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa oficial e da apelação, com rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, além de, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS A PACIENTE PORTADOR DE PANGASTRITE CRÔNICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ALÉM DE OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E ÀS NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA. EFEITO MULTIPLICADOR DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ
O Município de Fortaleza é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, sendo desnecessária a denunciação à lide da União e do Estado do Ceará, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos. Precedente do STF.
2. NO MÉRITO
2.1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes, bem como à cláusula da reserva do possível, além de não violar as normas orçamentárias, estando em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2.2. Sustentada a tese de que o provimento jurisdicional que obriga o Município de Fortaleza a fornecer ao autor/recorrido os fármacos postulados na peça vestibular, por colocar em risco os recursos financeiros originariamente destinados à aquisição de medicamentos da atenção básica, em razão de seu efeito multiplicador, prejudica o interesse coletivo.
Atente-se que a negativa em prover tais medicamentos, que são necessários ao tratamento da doença de que padece o demandante/apelado, acarreta risco a sua vida e saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. Precedente do Órgão Especial desta Corte de Justiça.
3. Reexame necessário e apelação conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa oficial e da apelação, com rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, além de, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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