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Jurisprudência


TJCE 0098010-13.2015.8.06.0034

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTENTE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – SOMATÓRIO DAS PENAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 69, ambos do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa. 2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não se tratar de concurso material de crimes, e sim de crime continuado, o que implicaria em sensível redução na quantidade de pena privativa de liberdade. 3. No caso ora sub judice, em que pese presentes os requisitos objetivos, ou seja, crimes ocorridos dentro do lapso temporal que chega a ser considerado pela jurisprudência, dentro da mesma cidade e com similitude no modo de execução, mesma sorte não se observa no tocante ao requisito subjetivo. 4. Não se vislumbra dos autos que o segundo roubo seja continuação do primeiro, verificando-se, na verdade, autonomia de desígnios referente a cada um dos crimes de roubo, que inclusive foram efetivados com modus operandi distintos. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0098010-13.2015.8.06.0034, em que figuram como partes Antônio Silva Brito Filho e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de maio de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza