TJCE 0098088-33.2015.8.06.0090
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO IMEDIATAMENTE MELHOR COLOCADO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INETERESSE DE NOMEAÇÃO DEMONSTRADO. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que concedeu a segurança pleiteada pela apelada. Alega a impetrante ter sido aprovada em segundo lugar no concurso público realizado pelo Município de Icó para preenchimento de duas vagas no cargo de Nutricionista. Refere-se ter sido realizada apenas a convocação do primeiro colocado, com sua desistência à nomeação, o que lhe garantiria o direito à nomeação. Em suas razões de recurso, a edilidade e a autoridade coatora referem-se, em suma, a inexistência de direito subjetivo da impetrante, tendo em vista que o certame ainda encontra-se dentro do prazo de validade.
2. Dentro do prazo de validade do certame, permanece a discricionariedade da administração na nomeação. Contudo, existem casos em que esta discricionariedade poderá ser afastada, como quando comprovado o interesse inequívoco da administração no imediato preenchimento do cargo público vago, como acontece com a comprovação da existência de cargos vagos e da contratação de temporários. Precedentes.
3. Comprovada a existência de contratação temporária para o exercício do cargo público para o qual foi aprovada a impetrante, desde o ano de 2013, tendo inclusive tal fato ocasionado a expressa manifestação do Parquet local no sentido de que se procedesse a convocação e nomeação da impetrante.
4. Indubitável o interesse da administração municipal na convocação de servidores para o exercício do cargo de nutricionista, bem como a existência de cargos vagos, candidatos aprovados em certame público e nomeação de servidores temporários o que possibilita seja afastada a discricionariedade
administrativa e reconhecido o direito subjetivo da autora. Precedentes.
5. Recursos de Apelação e a Remessa Necessária conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação Cível e a Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença apelada, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO IMEDIATAMENTE MELHOR COLOCADO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INETERESSE DE NOMEAÇÃO DEMONSTRADO. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que concedeu a segurança pleiteada pela apelada. Alega a impetrante ter sido aprovada em segundo lugar no concurso público realizado pelo Município de Icó para preenchimento de duas vagas no cargo de Nutricionista. Refere-se ter sido realizada apenas a convocação do primeiro colocado, com sua desistência à nomeação, o que lhe garantiria o direito à nomeação. Em suas razões de recurso, a edilidade e a autoridade coatora referem-se, em suma, a inexistência de direito subjetivo da impetrante, tendo em vista que o certame ainda encontra-se dentro do prazo de validade.
2. Dentro do prazo de validade do certame, permanece a discricionariedade da administração na nomeação. Contudo, existem casos em que esta discricionariedade poderá ser afastada, como quando comprovado o interesse inequívoco da administração no imediato preenchimento do cargo público vago, como acontece com a comprovação da existência de cargos vagos e da contratação de temporários. Precedentes.
3. Comprovada a existência de contratação temporária para o exercício do cargo público para o qual foi aprovada a impetrante, desde o ano de 2013, tendo inclusive tal fato ocasionado a expressa manifestação do Parquet local no sentido de que se procedesse a convocação e nomeação da impetrante.
4. Indubitável o interesse da administração municipal na convocação de servidores para o exercício do cargo de nutricionista, bem como a existência de cargos vagos, candidatos aprovados em certame público e nomeação de servidores temporários o que possibilita seja afastada a discricionariedade
administrativa e reconhecido o direito subjetivo da autora. Precedentes.
5. Recursos de Apelação e a Remessa Necessária conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação Cível e a Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença apelada, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Icó
Comarca
:
Icó
Mostrar discussão