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Jurisprudência


TJCE 0098094-37.2015.8.06.0091

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE. CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DE REPAROS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A CONSIDERAR NEGATIVAS AS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que havendo inidônea fundamentação a respeito das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do Código Penal, deve ser reduzida a pena-base, podendo esta, a depender do caso, chegar ao mínimo legal. 2. Na hipótese, o órgão judicante considerou, negativamente, apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais, a conduta social do réu e as circunstâncias do crime. Porém, não cuidou de fundamentá-las de forma idônea, havendo, inclusive, contrariado o entendimento da súmula 444, do STJ. 3. Recurso conhecido e PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, por força do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea 'c', além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0098094-37.2015.8.06.0091, em que é apelante Antonio Neto da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 07 de novembro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2017

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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