TJCE 0098109-77.2015.8.06.0035
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. INTERESSE DO PROCESSO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado pelo apelante, requerendo a devolução do veículo apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, com o argumento de que é o legítimo proprietário do bem e de que este não tem relação com o crime
2. Nos termos do art. 118 do CPP, se ainda há interesse para o processo, inviável a restituição do bem. No caso, não há nos autos prova da desvinculação do bem com o crime pelo qual está o apelante sendo acusado, tendo em vista que não foram acostadas peças da ação principal.
3. No que se refere à propriedade, o art. 120 do CPP determina que não devem existir dúvidas quanto à propriedade do bem para que seja autorizada a restituição. Os documentos apresentados pelo apelante não comprovam sua propriedade, razão pela qual não se pode acolher o pedido de restituição.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0098109-77.2015.8.06.0035, em que figuram como apelante Leonardo Maia Gonçalves e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. INTERESSE DO PROCESSO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado pelo apelante, requerendo a devolução do veículo apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, com o argumento de que é o legítimo proprietário do bem e de que este não tem relação com o crime
2. Nos termos do art. 118 do CPP, se ainda há interesse para o processo, inviável a restituição do bem. No caso, não há nos autos prova da desvinculação do bem com o crime pelo qual está o apelante sendo acusado, tendo em vista que não foram acostadas peças da ação principal.
3. No que se refere à propriedade, o art. 120 do CPP determina que não devem existir dúvidas quanto à propriedade do bem para que seja autorizada a restituição. Os documentos apresentados pelo apelante não comprovam sua propriedade, razão pela qual não se pode acolher o pedido de restituição.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0098109-77.2015.8.06.0035, em que figuram como apelante Leonardo Maia Gonçalves e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Medidas Assecuratórias
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Aracati
Comarca
:
Aracati
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