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Jurisprudência


TJCE 0098109-77.2015.8.06.0035

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. INTERESSE DO PROCESSO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado pelo apelante, requerendo a devolução do veículo apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, com o argumento de que é o legítimo proprietário do bem e de que este não tem relação com o crime 2. Nos termos do art. 118 do CPP, se ainda há interesse para o processo, inviável a restituição do bem. No caso, não há nos autos prova da desvinculação do bem com o crime pelo qual está o apelante sendo acusado, tendo em vista que não foram acostadas peças da ação principal. 3. No que se refere à propriedade, o art. 120 do CPP determina que não devem existir dúvidas quanto à propriedade do bem para que seja autorizada a restituição. Os documentos apresentados pelo apelante não comprovam sua propriedade, razão pela qual não se pode acolher o pedido de restituição. 4. Recurso conhecido não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0098109-77.2015.8.06.0035, em que figuram como apelante Leonardo Maia Gonçalves e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Medidas Assecuratórias
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
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