TJCE 0098134-13.2006.8.06.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTES. CARGA ROUBADA DURANTE O TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA. AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA DA TRANSPORADORA. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Trata-se de apelação cível, nos autos de ação regressiva, ajuizada por Itaú Seguros S.A com o intuito de receber, em regresso, os valores que desembolsou com o pagamento da indenização à sua segurada Companhia de Tecidos Norte de Minas -COTEMINAS, correspondente ao valor da mercadoria roubada quando se encontrava em poder da transportadora ré.
2. No caso em comento, mesmo sendo obrigação da transportadora em primar pela segurança da mercadoria, ocorreu um fato externo a vontade do transportador. Ora, o roubo da mercadoria, praticado mediante ameaça, exercida por arma de fogo é fato totalmente separado do contrato de transportes e, sendo inevitável, é capaz de afastar a responsabilidade pelos prejuízos causados.
3. A apelante firmou o contrato de seguro com a sua segurada, responsabilizando-se por sinistros que, por ventura, pudessem vir a ocorrer, isentando, ainda, conforme apólice à página 75, a transportadora de qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que pudessem ocasionar às mercadorias durante o transporte, inclusive roubo.
4. Conforme jurisprudência do STJ, "se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a responsabilidade daquela" (REsp 435.865/RJ).
5. Verifica-se, ainda, que a ausência de conjunto probatório suficientes para comprovar que o roubo da carga transportada deu-se por negligência da transportadora, afasta o dever de regresso em face da seguradora. Ora, se inexiste responsabilidade civil, consequentemente, inexiste a obrigação de indenização pelo prejuízo.
6. Desse modo, a seguradora, ora apelante, desincumbiu do ônus probatório que lhe é devido, além de que o assalto à mão armada, embora frequente, ainda consiste em evento inevitável, senão imprevisível, restando, portanto, configurada a força maior e excluindo a responsabilidade civil da transportadora de indenizar em regresso à ora apelante.
7. Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0098134-13.2006.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTES. CARGA ROUBADA DURANTE O TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA. AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA DA TRANSPORADORA. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Trata-se de apelação cível, nos autos de ação regressiva, ajuizada por Itaú Seguros S.A com o intuito de receber, em regresso, os valores que desembolsou com o pagamento da indenização à sua segurada Companhia de Tecidos Norte de Minas -COTEMINAS, correspondente ao valor da mercadoria roubada quando se encontrava em poder da transportadora ré.
2. No caso em comento, mesmo sendo obrigação da transportadora em primar pela segurança da mercadoria, ocorreu um fato externo a vontade do transportador. Ora, o roubo da mercadoria, praticado mediante ameaça, exercida por arma de fogo é fato totalmente separado do contrato de transportes e, sendo inevitável, é capaz de afastar a responsabilidade pelos prejuízos causados.
3. A apelante firmou o contrato de seguro com a sua segurada, responsabilizando-se por sinistros que, por ventura, pudessem vir a ocorrer, isentando, ainda, conforme apólice à página 75, a transportadora de qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que pudessem ocasionar às mercadorias durante o transporte, inclusive roubo.
4. Conforme jurisprudência do STJ, "se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a responsabilidade daquela" (REsp 435.865/RJ).
5. Verifica-se, ainda, que a ausência de conjunto probatório suficientes para comprovar que o roubo da carga transportada deu-se por negligência da transportadora, afasta o dever de regresso em face da seguradora. Ora, se inexiste responsabilidade civil, consequentemente, inexiste a obrigação de indenização pelo prejuízo.
6. Desse modo, a seguradora, ora apelante, desincumbiu do ônus probatório que lhe é devido, além de que o assalto à mão armada, embora frequente, ainda consiste em evento inevitável, senão imprevisível, restando, portanto, configurada a força maior e excluindo a responsabilidade civil da transportadora de indenizar em regresso à ora apelante.
7. Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0098134-13.2006.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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