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Jurisprudência


TJCE 0098241-63.2015.8.06.0091

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 180, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO DA ORDEM DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO PRESENTE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PLEITO DE REVISÃO DAS FRAÇÕES ADOTADAS QUANDO DA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, E ART. 40, INC. VII, AMBOS DA DENOMINADA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O réu foi condenado à pena total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 180, do Código Penal. 2. Na ocasião, restaram apreendidos em poder do réu, um total de 27 (vinte e sete) pedras de crack, 04 (quatro) trouxinhas de maconha, câmera digital, utensílios para guardar droga e dinheiro, além de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em cédulas diversas e R$ 11,00 (onze reais) em moedas também de valores variados, além do fato de ter o acusado adquirido de um menor, um celular que sabia ou deveria saber ser produto de crime. 3. Preliminarmente, argui a zelosa defesa a nulidade do feito, ao argumento de que as alegações finais defensivas foram apresentadas antes do memorial Ministerial. No entanto, tratando-se de nulidade relativa, imprescindível a comprovação de prejuízos à parte. Inteligência do art. 563, do Código de Processo penal. Preliminar rejeitada. 4. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 5. Quanto à materialidade das condutas delitivas, esta restou comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, com descrição dos entorpecentes, do aparelho celular apreendido, além dos laudos provisório e definitivo, com especificação para maconha e crack, sem prejuízo do estado flagrancial, dando conta da efetiva ocorrência dos delitos. Não há discussão a respeito. 6. No que tange à autoria, esta veementemente negada pelo acusado, como pode ser observado dos presentes fólios, afirmaram os policiais responsáveis pela diligência que no dia 09/08/2015, por volta das 15h40min, flagraram Wesllame Bezerra Silva, no interior de sua residência, mantendo 27 pedrinhas de crack (5g) prontas para venda e 4 (quatro) trouxinhas de maconha (5g) também já acondicionadas para venda, câmera digital, utensílios para guardar droga e dinheiro, além de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em cédulas diversas e R$ 11,00 (onze reais) em moedas também de valores variados, além de ter adquirido do menor Tiago Vieira de Lima celular que sabia ou deveria saber ser produto de crime. 7. O depoimento do policial é considerado prova idônea para embasar condenação se estiver de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por ele trazida. Precedentes. 8. O pleito de desclassificação para a receptação culposa também não merece acolhida. O recorrente afirmou perante a autoridade policial que teria adquirido de um menor de idade um celular, da marca Iphone, pelo preço pífio de R$ 50,00 (cinquenta reais), seguida tal transação da venda, para aquele, de R$ 10,00 de maconha. O valor da compra do aparelho destoa de forma gigantesca de seu real valor de mercado. Não há que se falar, portanto, em culpa, pois a prova coligida atesta que o apelante sabia da origem ilícita do bem. 9. A dosimetria levada a efeito na sentença guerreada encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, fixada a pena em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime e o comportamento das vítimas, com base em elementos concretos do processo, e com a correta aplicação do art. 42, da Lei de Drogas. 10. Quanto à causa de diminuição pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se, pelo acervo probatório coligido aos autos, que, de fato, o acusado é primário, com bons antecedentes, não existindo indício de que participasse de organização criminosa, tornando-o apto à usufruir da benesse de reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento, como feito pelo douto julgador. No entanto, em que pese o reconhecimento do tráfico privilegiado, a natureza das drogas – crack e maconha (o crack trata-se de substância especialmente nociva à saúde pública), como a forma que estavam acondicionadas, além de todos os artefatos necessários para tal, revelaram que o acusado é versado na mercancia de droga, tendo conhecimento e habilidade não desprezíveis no manuseio das substâncias. 11. Tais circunstâncias impedem a diminuição da pena no máximo previsto no art. 33, § 4, da Lei de Tóxicos, como pleiteia a defesa em suas razões recursais. Por outro lado, a quantidade da droga (5g gramas de cada, sendo 27 pedras do primeiro e 4 trouxinhas do segundo), e a inexistência, nos autos, de fatos posteriores que desabonem a personalidade ou a conduta social do acusado impõem que não seja aplicada a diminuição mínima. Fiel as considerações supra, deve a pena ser reduzida de 1/3 (um terço) da obtida nas duas fases iniciais da dosimetria da pena. 12. Quanto à causa de aumento insculpida no art. 40, inc. VI, da Lei de Drogas, entendo correto seu reconhecimento porquanto comprovada a venda efetivada a menor de idade. No entanto, o quantum aplicado em seu grau máximo (2/3) restou exagerado, uma vez que, primeiramente, a citada comercialização da droga faz parte do tipo penal. Ademais, o fato de o réu ter aceitado um aparelho Iphone como moeda de troca pela droga oferecida ocasionou-lhe a condenação nas tenazes do art. 180 do CP. Pensar de modo diverso acarretaria claro desrespeito ao princípio do non bis in idem. Destarte, deve a sentença ser reformada também neste ponto; pelo que fixo o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) do dispositivo acima mencionado 13. Em face da aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), a pena definitiva do acusado resta estabelecida em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 14. Diminui-se a sanção pecuniária para o montante de 397 (trezentos e noventa e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando a mesma proporção da pena corporal, e em consonância com o art. 72, do CP. 15. Finalmente, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0098241-63.2015.8.06.0091, em que figuram como recorrente Wesllame Bezerra Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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