TJCE 0098370-05.2015.8.06.0112
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sustenta o Ministério Público que o oferecimento da denúncia torna irretratável a representação da ofendida, nos termos do art. 102 do Código Penal e art. 25 do Código de Processo Penal.
2. O art. 16 da Lei nº 11.340/06, que, no âmbito das relações domésticas deve prevalecer, por se tratar de diploma legislativo de cunho especial, dispõe: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0098370-05.2015.8.06.0112, em que é recorrente Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Carlos Alberto Moreira Seabra.
Acordam os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sustenta o Ministério Público que o oferecimento da denúncia torna irretratável a representação da ofendida, nos termos do art. 102 do Código Penal e art. 25 do Código de Processo Penal.
2. O art. 16 da Lei nº 11.340/06, que, no âmbito das relações domésticas deve prevalecer, por se tratar de diploma legislativo de cunho especial, dispõe: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0098370-05.2015.8.06.0112, em que é recorrente Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Carlos Alberto Moreira Seabra.
Acordam os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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