TJCE 0098396-66.2015.8.06.0091
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO IMPROVIDO . RESPONSABILIDADE DO ESTADO. QUANTIA RAZOÁVEL.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, assim como atendeu a proporcionalidade ao exasperar a pena-base, inexistindo motivo para reforma da sentença.
3. Não há que se falar em insuficiência do valor arbitrado, pois o juiz sentenciante atentou para a razoabilidade ao fixar a quantia de R$ 1.120,00 (hum mil, cento e vinte reais) a título de honorários
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098396-66.2015.8.06.0091, em que é apelante Francisco Pereira da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO IMPROVIDO . RESPONSABILIDADE DO ESTADO. QUANTIA RAZOÁVEL.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, assim como atendeu a proporcionalidade ao exasperar a pena-base, inexistindo motivo para reforma da sentença.
3. Não há que se falar em insuficiência do valor arbitrado, pois o juiz sentenciante atentou para a razoabilidade ao fixar a quantia de R$ 1.120,00 (hum mil, cento e vinte reais) a título de honorários
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098396-66.2015.8.06.0091, em que é apelante Francisco Pereira da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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