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Jurisprudência


TJCE 0098396-66.2015.8.06.0091

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO – IMPROVIDO . RESPONSABILIDADE DO ESTADO. QUANTIA RAZOÁVEL. 1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal. 2. Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, assim como atendeu a proporcionalidade ao exasperar a pena-base, inexistindo motivo para reforma da sentença. 3. Não há que se falar em insuficiência do valor arbitrado, pois o juiz sentenciante atentou para a razoabilidade ao fixar a quantia de R$ 1.120,00 (hum mil, cento e vinte reais) a título de honorários 4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098396-66.2015.8.06.0091, em que é apelante Francisco Pereira da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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