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Jurisprudência


TJCE 0098642-28.2015.8.06.0070

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DO RÉU. POSTULAÇÃO DE IMPRONÚNCIA FACE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, POIS DE FORMA CONTRÁRIA OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 198/201, que pronunciou o ora recorrente como incurso nas tenazes do art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal. 2. Em síntese, para uma melhor compreensão dos fatos, a denúncia e o inquérito acostado faz constar que em 08 de outubro de 2015, por volta das 20hs, na estrada vicinal, que liga o bairro dos Venâncios e Cidade 2000, em Crateús, o réu ceifou a vida da sua companheira – Talita Tayane Alves Rodrigues –, por motivo de ciúmes, considerando o fato de que a mesma havia se separado do mesmo (recorrente) e não queria mais o retorno do relacionamento, estando grávida. 3. No mérito, nada obstante aos argumentos expostos pelo recorrente, é pacífico, hoje, tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, uma certeza in concreto quanto a acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia dos réus, não lhes reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate, deixando ao encargo dos jurados a análise da quaestio. Aliás, neste sentido corrobora a jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça. 4. Desta forma, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso, e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe a regra escrita no art. 413, do Código de Processo Penal. 5. Na hipótese, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do Auto de Exame de Corpo de Delito realizado em Talita Tayane Alves Rodrigues (fls.12/15), que comprova a causa mortis – choque hemorrágico devido a disparo de arma de fogo em coração. 6. Quanto a autoria, há nos autos indícios suficientes de que o ora recorrente praticou a conduta criminosa ora em análise, sobretudo porque várias testemunhas o apontaram como a pessoa que ceifou a vida de Talita Tayane Alves Rodrigues, tendo, inclusive, a testemunha Francisca Aísla Martins de Souza (fls. 60/61), contado com riqueza de detalhes como fora a ação delituosa, declarando que no horário dos fatos, estava indo para o banheiro, que fica nos fundos de sua residência, quando viu a luz de um celular vindo da estrada vicinal (…), sendo que escutou uma pessoa chorando. Em seguida, resolveu retornar para dentro de casa, ocasião em que ouviu a vítima falando: "me solta que eu quero ir para a casa de minha mãe" e, minutos depois escutou um disparo de arma de fogo e, em seguida, escutou mais três disparos, declarando, por fim que o denunciado passou de motocicleta em frente a sua residência. 7. Com relação as qualificadoras, essas devem ser mantidas, porquanto na minha visão, conforme a documentação constante nos autos – interrogatório, há um lastro mínimo (acervo probatório) que pode sim manter as qualificadoras, o que não quer dizer que estas podem ser melhor analisada pelo Conselho de Sentença e, por ventura, resolver pelo não acolhimento de alguma delas, ou até mesmo de todas, se for o caso. 8. Assim, a desconstituição da pronúncia requerida pelo recorrente somente seria possível se realmente não existisse qualquer indício de autoria ou não estivesse provada a materialidade do delito, O QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO NOS AUTOS, porque, como já dito, ao menos a priori, comprovado os indícios de autoria e materialidade do delito, não há outra opção senão a renúncia"(…) o que não quer dizer que isso possa ser refutado pelo Conselho de Sentença, que poderá valorar as provas de modo distinto (…)". 9. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0098642-28.2015.8.06.0070, em que é recorrente Jurandir Barbosa do Nascimento, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Crateús
Comarca : Crateús
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