TJCE 0098657-54.2008.8.06.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES. ART. 149, § 1º, DA CF/88. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS. CORREÇÃO PELO ART. 1º-F DA LEI N° 9.494/1997. REFORMA DA SENTENÇA NO TÓPICO ATINENTE À ATUALIZAÇÃO, INCIDINDO A TAXA SELIC. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Revela-se inadmissível a apelação interposta pelo Município de Fortaleza, porquanto, na sentença, o juízo a quo reconheceu a sua ilegitimidade passiva ad causam, excluindo-o da demanda, motivo pelo qual não se verificou a sua sucumbência, haja vista que tal decisão não lhe acarretou qualquer gravame.
2. No tocante à remessa oficial, constata-se que o pronunciamento de primeiro grau acha-se sujeito a sua incidência, nos termos do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3. Falece competência aos Municípios para instituir contribuição destinada ao custeio dos serviços de saúde. Inteligência do art. 149, § 1º, da CF. Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça.
4. Repetição do indébito tributário que se impõe, com exclusão das quantias vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Súmula 85 do STJ.
5. Reforma dos índices de correção dos valores indevidamente cobrados, aplicando-se à espécie a taxa SELIC, cujo termo inicial será a data do pagamento do indébito.
6. Apelação não conhecida em decorrência de falta de interesse recursal, e reexame necessário conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, no que tange à atualização do indébito tributário, aplicando-se a taxa SELIC, com incidência a partir do pagamento indevido.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer da apelação em razão da sua inadmissibilidade, e em conhecer do reexame necessário e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES. ART. 149, § 1º, DA CF/88. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS. CORREÇÃO PELO ART. 1º-F DA LEI N° 9.494/1997. REFORMA DA SENTENÇA NO TÓPICO ATINENTE À ATUALIZAÇÃO, INCIDINDO A TAXA SELIC. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Revela-se inadmissível a apelação interposta pelo Município de Fortaleza, porquanto, na sentença, o juízo a quo reconheceu a sua ilegitimidade passiva ad causam, excluindo-o da demanda, motivo pelo qual não se verificou a sua sucumbência, haja vista que tal decisão não lhe acarretou qualquer gravame.
2. No tocante à remessa oficial, constata-se que o pronunciamento de primeiro grau acha-se sujeito a sua incidência, nos termos do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3. Falece competência aos Municípios para instituir contribuição destinada ao custeio dos serviços de saúde. Inteligência do art. 149, § 1º, da CF. Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça.
4. Repetição do indébito tributário que se impõe, com exclusão das quantias vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Súmula 85 do STJ.
5. Reforma dos índices de correção dos valores indevidamente cobrados, aplicando-se à espécie a taxa SELIC, cujo termo inicial será a data do pagamento do indébito.
6. Apelação não conhecida em decorrência de falta de interesse recursal, e reexame necessário conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, no que tange à atualização do indébito tributário, aplicando-se a taxa SELIC, com incidência a partir do pagamento indevido.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer da apelação em razão da sua inadmissibilidade, e em conhecer do reexame necessário e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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