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Jurisprudência


TJCE 0098733-55.2015.8.06.0091

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SUPRESSÃO, POR ATO ADMINISTRATIVO, DOS REAJUSTES SALARIAIS DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCEDIDOS AO LONGO DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS COM BASE NO PLANO DE CARGOS E CARREIRA EDITADO EM 1990. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA VERBA. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL (LEI Nº 77/90) CUJO ARTIGO 30 DETERMINA REAJUSTES AUTOMÁTICOS, PORÉM, INDEXADOS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA DE PLANO. ARTIGO 7º, IV, C/C ART. 37, XIII, AMBOS DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 04. EXCEÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POR OUTRO LADO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TRANSFORMAÇÃO DO QUANTUM POR ÚLTIMO PERCEBIDO, ANTERIOR À SUPRESSÃO DOS REAJUSTES, EM VALOR NOMINAL, ATÉ QUE SOBREVENHA LEGISLAÇÃO REGULANDO O ASSUNTO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. 1. O cerne da quaestio juris submetida a exame passa por três vertentes distintas: em primeiro lugar deve ser fixada a validade ou a "existência" de autorização legislativa para os sucessivos e anuais reajustes concedidos à recorrente; por segundo e em caso de se concluir pela existência jurídica de legislação autorizadora, necessário se faz averiguar a constitucionalidade da referida norma e sua compatibilidade com a Súmula Vinculante nº 04, e, por último, quais as consequências jurídicas advindas do desenlace do caso, referente ao numerário a ser efetivamente percebido pela servidora/recorrente. 2. A Lei de nº 77/90 - de 07 de junho de 1990, a qual institui o Plano de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal do Município de Iguatu, preconiza expressamente no capítulo das disposições finais e transitórias, mais precisamente no artigo 30, a forma de reajuste salarial do funcionalismo público a partir daquele diploma legal. Ora, a legislação em comento criou uma espécie de gatilho atrelado ao aumento do salário mínimo nacional, como forma de reajustar os vencimentos dos servidores, caso em que, em tese, bastariam simples cálculos anuais, como efetivamente vinha fazendo a municipalidade, para fins de cumprir o mandamento legal. Nessa esteira, equivocou-se o magistrado sentenciante ao considerar que os reajustes concedidos à recorrente originaram-se de vácuo legislativo. 3. Esclareça-se, por oportuno, que, para que uma norma seja considerada "existente", necessário apenas averiguar se esta possui quatro pressupostos básicos: o primeiro, é a competência de quem edita a norma; o segundo, é a existência material do objeto da norma; o terceiro, é o mínimo de eficácia social e, o quarto, é o conteúdo normativo, pressupostos estes, presentes na legislação examinada. 4. Lado outro, cabe ressaltar que, em virtude do princípio federativo, a Lei Maior do país proíbe a subordinação da política salarial, in casu, do município, à variação de índices fixados pela União (artigo 37, XIII, da CF/88). É o que se verifica no caso sob exame, tendo em vista que a legislação federal dita as regras de reajuste salarial do município, embora com a anuência deste através do artigo 30 do PCC. Com efeito, não obstante a autorização legislativa municipal, redunda inconstitucional a vinculação do salário mínimo como base de cálculo do reajuste dos vencimentos do servidor público, inicialmente porque viola o princípio de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, bem ainda, por macular o próprio pacto federativo constante do artigo 60, § 4º, I, da CF/88. Porém, não só por isso se apresenta de flagrante inconstitucionalidade o mencionado dispositivo legal, mas, principalmente, por indexar os reajustes vencimentais dos seus servidores ao salário mínimo nacional, situação que se mostra intolerável à medida que viola o comando previsto no artigo 7º, inciso IV c/c art. 39, § 3º, da Carta da República. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos acerca do assunto, editou a Súmula Vinculante nº 04. Dessa forma, cabe reconhecer expressamente, como ora se faz, a inconstitucionalidade do artigo 30 da Lei Municipal de nº 77/90. Precedentes do STF e do STJ. 5. Anote-se que não é o caso de submissão ao Órgão Especial desta Corte de Justiça, consoante dispõe o artigo 97 da Constituição Federal, bem como o artigo 128 da CE, além do artigo 13, X, do RITJCE (cláusula de reserva de plenário), tendo em vista que a matéria já se encontra sumulada na Suprema Corte. 6. Por fim, fixadas as premissas de que a norma tem existência jurídica, todavia, o artigo que determina os reajustes automáticos dos servidores é inconstitucional, não podendo, portanto, ser aplicado, resta saber qual a resolução possível acerca do quantum a ser pago à servidora, a título remuneratório (vencimentos e vantagens). Anote-se que a feição alimentar da verba ora discutida, não permite que o assunto seja tratado de forma leviana a ponto de, tão somente, reduzir-se os vencimentos da apelante ao patamar de 01 (um) salário nacional, como o fez a municipalidade, enquanto se aguarda que diplomas legais sejam criados para resolver de forma equânime o impasse, repita-se, criado pelo próprio recorrido. 7. O Supremo Tribunal Federal, analisando situações assemelhadas em que leis locais foram declaradas inconstitucionais por indexar vantagem de servidor público ao salário mínimo, assentou a possibilidade de que, em vista da omissão legislativa em editar novo diploma ou dispositivo que supere o vício, ocorra uma vinculação excepcional e transitória ao piso nacional, na forma como dispunha a lei declarada inconstitucional, até que sobrevenha neófita legislação que fixe o percentual de reajuste adequando-o, desta feita, à Lei Maior do país. 8. Sendo assim, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 30 da Lei nº 77/90 e seguindo a orientação da Suprema Corte, a solução que se apresenta mais justa ao caso concreto é transformar em valor nominal a última remuneração percebida pela servidora, anterior à redução implementada pela Portaria nº 603/2015, em função do princípio da irredutibilidade de vencimentos, conservando-se, por óbvio, além do vencimento base, possíveis acréscimos decorrentes de progressões ou promoções funcionais que a recorrente faça jus, até que sobrevenha legislação que substitua o índice previsto na legislação tida por inconstitucional. Precedentes do STF. 9. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2017 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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