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Jurisprudência


TJCE 0098743-73.2015.8.06.0035

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal. 2. Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante considerou com circunstância judicial desfavorável a culpabilidade. Contudo, utilizou-se de fundamentação genérica. Penas redimensionadas. 3. Os acusados fazem jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no percentual máximo porquanto preenchidos todos os requisitos e em razão da pequena quantidade de droga apreendida. 4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se as penas privativas de liberdade impostas, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal. 5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 6. Recursos de Apelação conhecidos e não providos. 7. Alteração da pena de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098743-73.2015.8.06.0035, em que são apelantes Jorge Luís de Freitas e Jhenne Sherlem Sobreira Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da defesa; e alterar a pena de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
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