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Jurisprudência


TJCE 0098779-44.2015.8.06.0091

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – RESTITUIÇÃO DO BEM APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR – NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA – EXIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 3º DO DEC-LEI 911/69 – ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 10.931/2004 – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INAPLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Decreto-Lei 911/69 preceitua que, ocorrendo o inadimplemento das obrigações contratuais ou a mora, e desde que sejam comprovadas, o credor poderá valer-se da busca e apreensão do bem, que será concedida liminarmente. Deferida esta, se não deseja ver consolidada a propriedade em nome do credor, o devedor fiduciante tem o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento integral da dívida. 2. A matéria resta consolidada na jurisprudência do e.STJ, através REsp. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 3. No caso, o apelante, após a liminar de busca e apreensão e antes de seu cumprimento, efetuou somente o pagamento das parcelas em atraso, quando deveria ter realizado a integralidade da dívida, isto é, não só as parcelas vencidas, mas, também, as vincendas, já que houve o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais, de acordo com o art. 2º, § 3º, c/c art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 4. A Teoria do Adimplemento Substancial não se aplica ao caso, pois a apelante não adimpliu substancialmente com a obrigação de modo que autorizasse a aplicação da referida teoria. No mais, a recente construção jurisprudencial da 2ª Seção de Direito Privado do STJ, através do REsp 1.622.555, fixou entendimento de que a Teoria do Adimplemento Substancial não tem o condão de afastar o que prevê o Decreto-Lei 911/69. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098779-44.2015.8.06.0091, oriundos do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iguatu/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, SHIRLEY MARIA LAVOR SOBREIRA e BANCO ITAUCARD S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de abril de 2017. ROSILENE FERREIRA T FACUNDO Relatora (Juíza Convocada) PORT 1.712/2016

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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