TJCE 0098831-06.2015.8.06.0167
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. PERCENTUAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
O magistrado, ao analisar a referida causa de diminuição de pena, não levou em consideração a quantidade e a natureza da droga apreendida, conforme preconiza o art. 42 da Lei 11.343/06. Dessa forma, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida - 59 (cinquenta e nove) pedras de crack e 2 (dois) papelotes de cocaína, e atendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a causa de diminuição de pena deve ser aplicada no percentual 1/3 (um terço). Penas redimensionadas.
O regime de cumprimento de pena permanece o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, pois não existe motivos concretos para fixação do regime mais gravoso.
Por força do disposto no artigo 44 do Código Penal, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente.
Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Recurso de apelação do Ministério Público conhecido e parcialmente provido; e recurso da defesa conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098831-06.2015.8.06.0167, em que são apelantes o Ministério Público Estadual e Lucas Alves Ferreira Neto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público; e conhecer e dar provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. PERCENTUAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
O magistrado, ao analisar a referida causa de diminuição de pena, não levou em consideração a quantidade e a natureza da droga apreendida, conforme preconiza o art. 42 da Lei 11.343/06. Dessa forma, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida - 59 (cinquenta e nove) pedras de crack e 2 (dois) papelotes de cocaína, e atendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a causa de diminuição de pena deve ser aplicada no percentual 1/3 (um terço). Penas redimensionadas.
O regime de cumprimento de pena permanece o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, pois não existe motivos concretos para fixação do regime mais gravoso.
Por força do disposto no artigo 44 do Código Penal, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente.
Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Recurso de apelação do Ministério Público conhecido e parcialmente provido; e recurso da defesa conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098831-06.2015.8.06.0167, em que são apelantes o Ministério Público Estadual e Lucas Alves Ferreira Neto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público; e conhecer e dar provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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