TJCE 0098834-81.2009.8.06.0001
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DATA-BASE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
01. Sobrevindo nova condenação, como no caso em comento, a nova data base para cálculo de benefícios será a do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes STJ.
02. Conforme a ficha do réu constante às fls. 118/122, do processo de execução penal nº 0098834-81.2009.8.06.0001, o apenado teve um primeiro somatório de penas em 15.05.2015, e uma segunda na data de 13.01.2017, onde a sentença condenatória do processo 0052317-71.2016.8.06.0001, que ensejou a segunda soma/unificação das penas, transitou em julgado na data 19.09.2016, contudo, o juízo da execução penal deixou a data base inalterada considerando que não houve alteração no regime prisional.
03. Razão assiste ao agravante uma vez que a decisão atacada não se encontra motivada idoneamente, pois o simples fato de permanecer inalterado o regime de cumprimento de pena após a unificação das sanções, não implica na manutenção da data base para benefícios posteriores.
04. Saliente-se que o apenado cumpria condenação em regime semiaberto, e após o somatório das penas, veio a cumprir a pena final em regime fechado, não correspondendo a decisão atacada à verdade dos fatos.
05. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 0098834-81.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DATA-BASE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
01. Sobrevindo nova condenação, como no caso em comento, a nova data base para cálculo de benefícios será a do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes STJ.
02. Conforme a ficha do réu constante às fls. 118/122, do processo de execução penal nº 0098834-81.2009.8.06.0001, o apenado teve um primeiro somatório de penas em 15.05.2015, e uma segunda na data de 13.01.2017, onde a sentença condenatória do processo 0052317-71.2016.8.06.0001, que ensejou a segunda soma/unificação das penas, transitou em julgado na data 19.09.2016, contudo, o juízo da execução penal deixou a data base inalterada considerando que não houve alteração no regime prisional.
03. Razão assiste ao agravante uma vez que a decisão atacada não se encontra motivada idoneamente, pois o simples fato de permanecer inalterado o regime de cumprimento de pena após a unificação das sanções, não implica na manutenção da data base para benefícios posteriores.
04. Saliente-se que o apenado cumpria condenação em regime semiaberto, e após o somatório das penas, veio a cumprir a pena final em regime fechado, não correspondendo a decisão atacada à verdade dos fatos.
05. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 0098834-81.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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