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Jurisprudência


TJCE 0099060-86.2009.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MAQUINÁRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 34 DA LEI 11.343/2006. PROVIMENTO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. Condenado à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes e à pena de 04 (quatro) anos de reclusão pelo crime de posse de maquinário destinado ao tráfico, o réu interpôs o presente apelo pleiteando, em síntese, sua absolvição quanto ao crime do art. 34 da Lei 11.343/2006. Pede também o afastamento da continuidade delitiva, bem como a alteração da reprimenda para que se aproxime do mínimo legal. 2. De acordo com as provas colhidas ao longo do feito, o acusado tinha, em sua residência, objetos que serviam para a preparação de drogas e realizava os procedimentos necessários no local, o que foi corroborado pelos resquícios encontrados no micro-ondas e nas panelas apreendidas na casa. Ocorre que, conforme doutrina e jurisprudência pátrias, o tipo penal do art. 34 da Lei 11.343/2006 é subsidiário e só deve ser aplicado quando os fatos cometidos não se encontrarem subsumidos ao art. 33 da mesma lei. 3. No presente caso, mesmo tendo sido encontrados materiais que serviam para a fabricação de drogas, o aludido preparo do entorpecente constituiu apenas um meio para se alcançar o fim de traficar, pois a droga que era preparada no laboratório caseiro era a mesma que era vendida aos compradores, o que impõe, portanto, a aplicação do princípio da consunção com a consequente absolvição do réu pelo crime do art. 34 da Lei 11.343/2006. Precedentes. PLEITO DE RETIRADA DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVIMENTO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA, COM CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO. 4. O art. 33 da Lei 11.343/2006 traz em seu caput 18 (dezoito) condutas que, se praticadas, configuram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo por isso delito de ação múltipla/conteúdo variado. 5. Assim, uma vez que a droga que foi encontrada no veículo (e que, portanto, seria transportada para o comprador), era parte do mesmo entorpecente que estava guardado em depósito na residência do apelante, demonstrando o mesmo contexto fático entre as duas condutas, não há que se falar em continuidade delitiva e sim em crime único, conforme sustentado pela defesa do réu. Precedentes. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO NO INICIALMENTE FECHADO. 6. O sentenciante, ao dosar a pena do acusado, entendeu desfavoráveis os vetores da personalidade, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como da conduta social, das consequências do crime e da culpabilidade do réu, afastando a basilar em 03 (três) anos do mínimo legal (que é de 5 anos). 7. Deve ser mantido o traço desfavorável atribuído à culpabilidade, já que fundamentado na premeditação, que demonstra maior reprovabilidade na ação. Precedentes. 8. Sobre a quantidade e natureza do entorpecente, tem-se que estas foram utilizadas para negativar a personalidade do réu, contudo melhor se adéquam às circunstâncias do delito. Desta forma, torna-se neutro o vetor personalidade e transfere-se a fundamentação (já que idônea), para a negativação das circunstâncias do crime, observando o amplo efeito devolutivo da apelação. Precedentes. 9. Tornam-se neutros os vetores da conduta social e das consequências do crime, já que a fundamentação apresentada se mostra deveras abstrata e baseada em traços inerentes ao tipo penal. 10. Assim, permanecendo negativadas duas circunstâncias judiciais do art. 59, CP (culpabilidade e circunstâncias do crime), e não havendo dados concretos que permitam a valoração dos demais vetores em desfavor do recorrente, tem-se que a pena-base deve ser reduzida ao patamar de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, observando a mesma proporção aplicada em 1ª instância. 11. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, reduzindo-se a sanção em 1 (um) ano, o que deve ser mantido, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 12. Na 3ª fase, foi elevada a sanção em 1/6, em razão da ocorrência de tráfico interestadual, o que não merece alteração, já que ficou comprovado que parte da droga apreendida era proveniente do estado do Amazonas, caracterizando a majorante do art. 40, V da Lei 11.343/2006. 13. Ainda na 3ª fase, não foi aplicada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, o que se mantém, pois a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como os diversos instrumentos utilizados para a fabricação dos mesmos demonstram que o réu se dedicava a atividades criminosas, o que impede a incidência da minorante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 14. Desta forma, fica a pena definitiva do tráfico ilícito de entorpecentes redimensionada de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. 15. Necessário se faz reduzir a pena pecuniária para o patamar de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, obedecendo a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 16. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Aqui, embora o paciente seja primário e sua pena tenha sido fixada em montante inferior a 8 (oito) anos, tem-se que o regime fechado deve ser mantido, vez que alguns vetores do art. 59 do Código Penal permaneceram desfavoráveis, tanto que a pena base foi imposta acima do mínimo legal. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0099060-86.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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